A União possui ainda suas funções legislativas privativas. Isto significa que somente ela pode legislar sobre certos temas ou áreas. Portanto, nenhum outro ente estatal pode criar, modificar ou extinguir regras jurídicas sobre determinadas matérias, a não ser os Estados, se autorizados por lei complementar.
A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição do Poder Legislativo de legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente (FIORILLO, 2003, p.
II da CF/88 , ou seja, é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência Pública.... Neste contexto, vale mencionar o art. 22 , inc. XI da nossa Constituição Federal , que atribui à União a competência privativa para legislar sobre o tema.
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.
A competência comum, como a denomina a Constituição no art. 23, é aquela na qual se atribui a todos os entes federa- tivos a execução de uma relação de atividades ou serviços, e, por essa razão, o dispositivo cuida da competência material, ou administrativa.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Os Entes Federativos são autônomos e esta autonomia se caracteriza pelos seguintes pilares: autogoverno, autoadministração, autolegislação, auto-organização e autonomia financeira.
Entes da Federação. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Critério de repartição: O ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município.
Em resumo: na área da educação, a Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências materiais entre os entes fede- rados, combinando atribuições privativas a atribuições comuns, que tendem a atuar no sistema constitucional na qualidade de princípios. faculdades municipais não gratuitas.
Os entes federados têm, como princípios básicos, o princípio da autonomia e o princípio do equilíbrio entre as pessoas políticas de Direito Público Interno.
1. Autonomia política dos entes federados. ... No que se refere ao arcabouço subjetivo de cada ente federativo, é daquela pessoa política a competência para legislar e, assim, definir a sua estrutura administrativa, incluída a gestão dos recursos públicos nos limites do ordenamento vigente.
O atributo da autonomia dos estados-membros compreende os poderes de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração (23). O conteúdo primeiro da autonomia conferida aos estados membros da federação é o poder de organizar-se de modo a exercer suas competências. É o poder de dar-se uma Constituição.
Todos os entes federados são dotados, apenas, de autonomia. Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre eles. ... A autonomia, por sua vez, pressupõe a tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
Cada Estado federado tem autonomia, ou seja, capacidade de regular sua administração e o comportamento de seus habitantes mediante edição de normas jurídicas, e participa, via representação, das decisões da Federação, que é soberana e não admite secessão dos Estados-membros.
A autonomia política diz respeito às escolhas, às relações dos governantes com o intuito de projetar seu programa governamental. A autonomia administrativa refere-se à execução dos projetos, à efetivação dos atos administrativos.
✔Forma de Governo: República ou Monarquia. ✔Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo. ✔Forma de Estado: Estado Unitário, Regionalizado ou Federação. Sempre que houver qualquer grau de descentralização (administrativa, legislativa e/ou política), estará à mercê do Poder Central do Estado.
O Brasil adotou como Forma de Estado a Federação, nesse tipo de Estado existe uma grande descentralização, existindo pessoas jurídicas autônomas politicamente. Podemos compreender como consequência da autonomia política, as seguintes: Auto-organização: entes criam suas próprias constituições Ex: Constituições Estaduais.
Assim, a União possui o Presidente da República, os Estados e Distrito Federal os seus Governadores, e os Municípios os seus Prefeitos. ... Nos Estados e Distrito Federal há um corpo formado pelos juízes de Direito e Tribunais Estaduais, enquanto a União possui um corpo de juízes e Tribunais Federais.