a) Fontes Heterônomas – São as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Sumulas do TST e Laudo ...
Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
(CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.). ... Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc. Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)
São fontes formais diretas do Direito do Trabalho a Constituição, as leis em geral (incluindo decretos, portarias, regulamentos, instruções, etc.), os costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho. A lei é fonte formal por excelência.
Como fonte formal direta primordial do Direito Processual do Trabalho, temos as normas constitucionais,que serão seguidas pelas leis complementares, ordinárias, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções do Congresso Nacional, bem como os decretos-leis.
p. 51) afirma que as fontes formais são como o leito do rio, ou canal, por onde correm e manifestam-se as fontes materiais. Por sua vez, fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc.
Fonte do Direito nada mais é do que a origem do Direito, suas raízes históricas, de onde se cria (fonte material) e como se aplica (fonte formal), ou seja, o processo de produção das normas. São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.
As fontes materiais, segundo Maria Helena Diniz, consistem “[…] no conjunto de fatos sociais determinantes do conteúdo do direito e nos valores que o direito costuma realizar fundamentalmente sintetizados no conceito de justiça” (DINIZ, 2005, p. 287).
As fontes imateriais são o oposto das fontes materiais; elas são todas as fontes imateriais que se pode existir, temos como exemplo: relatos, história, lembranças... Tudo que não puder ser tocado, apenas ouvido, é uma fonte imaterial.
Olá! Fontes históricas imateriais são fontes, ou seja, evidências utilizadas pelo historiador para a construção de uma narrativa histórica que, de alguma forma, não existem em sua materialidade, ou seja: não estão no mundo físico, dos objetos, como é o caso de documentos, artefatos e livros.
Fonte histórica é tudo aquilo que é usado para reconstruir fatos do passado, podendo ser fontes visuais (pinturas, gravuras, filmes), materiais (vestígios de civilizações passadas, como martelos e facas artesanais), escritas (através de mapas e documentos utilizados no passado), e fonte oral, na qual o historiador pode ...
São exemplos de patrimônio imaterial: os saberes, os modos de fazer, as formas de expressão, celebrações, as festas e danças populares, lendas, músicas, costumes e outras tradições.
O idioma, as gírias e variações linguísticas, a religião, as festas populares, as festas religiosas, a dança, a música, as lendas e crenças populares, e a culinária são manifestações culturais que identificam determinadas sociedades e não existem materialmente.
Dos 47 bens culturais imateriais brasileiros reconhecidos pelo IPHAN, 5 foram inscritos pela Unesco como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade.
O patrimônio imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade ...