O vício se diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo. Caso um ato normativo afronte a Lei Maior (Constituição Federal) deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.
A diferença entre constitucionalidade formal e constitucionalidade material é simples: a constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei, e a constitucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo da lei ao conteúdo da Constituição.
Conclusão: 1) A Inconstitucionalidade de uma norma jurídica é vício de origem, ou seja, de formação, adquirindo essa condição desde a sua publicação, sendo meramente declaratório o ato que assim a reconhece...
O vício de inconstitucionalidade pode decorrer tanto de um ato de execução material como de um ato normativo do Poder Público. ... A inconstitucionalidade pode decorrer de omissão total ou parcial por parte do Poder Público.
Formal: Fere regras ou procedimento previsto na Constituição para elaboração de uma norma. Material: Fere o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição. O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou norma. ...
Inconstitucionalidade formal por violação dos pressupostos objetivos do ato: está modalidade ocorre quando o ato é elaborado em desconformidade com as formalidades e procedimentos de índole objetiva estabelecidos pela Constituição para sua existência.
Noutra ponta, quando há desrespeito à norma constitucional que estabelece deveres e direitos, opera-se o vício material (refere-se ao conteúdo, à matéria) caracterizador de inconstitucionalidade nomoestática (ou material). Em síntese, inconstitucionalidade nomodinâmica é a inconstitucionalidade formal.
Isto significa que a coisa/situação que está sendo analisada está fora da constituição, fora da lei. Logo, ilegal.
A inconstitucionalidade é uma relação contrária de valores e é para nós um valor. ... Tomando o exemplo da Constituição brasileira, uma norma que suprima o direito de defesa é um desvalor em relação à Constituição e essa relação de contrariedade que a norma mantém com a Constituição é também um desvalor, outro que aquele.
A inconstitucionalidade de uma lei, é pois, a circunstância de uma determinada norma infringir a Constituição, quer quanto ao processo a ser seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de, embora tendo a norma respeitado a forma de criação da lei, desrespeitar a Constituição quanto ao conteúdo adotado2."
A competência originária para processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) é do Supremo Tribunal Federal, o qual é o guardião da Constituição Federal, conforme definido no artigo 102, I, ”a” CF/88.
No controle difuso, incidental ou concreto, em regra, os efeitos da decisão são válidas somete entre as partes envolvidas no processo, ou seja, o feito é inter partes. ... Como retro visto, no controle difuso de constitucionalidade, poderá haver atuação repressiva por qualquer tribunal ou juiz de primeiro grau.
Portanto, a norma inconstitucional é anulável, convalidando-se de forma válida os efeitos normativos produzidos até a decisão que declara sua inconstitucionalidade, pelo que, aludida decisão tem caráter desconstitutivo (ou constitutivo-negativo).
Logo, esse é o efeito objetivo em sede de controle concreto de constitucionalidade: a decisão não atinge a lei considerada inconstitucional, porque esta foi impugnada de forma incidental, assim, o julgamento recai sobre o direito subjetivo discutido em juízo e somente sobre ele faz coisa julgada material.
As decisões definitivas proferidas ao final da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante. ... Em regra, por se tratar de um processo objetivo, sem partes, a decisão final proferida em ADI produzirá efeitos contra todos.
Tem como objeto lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipais que desrespeitem os princípios previstos na Constituição Estadual. Compete ao Tribunal de Justiça de cada Estado através de seu órgão especial.
A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produz efeitos “erga omnes” (contra todos), “ex tunc” (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo. Não produz efeito vinculante apenas em relação ao Poder legislativo.
São necessários seis votos para que se declare a inconstitucionalidade da lei. Faltando um, a lei é constitucional. Não importa que se tenha formado maioria em sentido oposto. O texto constitucional exige maioria absoluta.