2 CONCEITO 384) sanção penal consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é a de aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança.
Conceito e espécies de penas. ... Segundo as inúmeras doutrinas existentes, a sanção penal tem finalidade, retributiva (imposição de privação da liberdade), preventiva (visa evitar a prática de crime) e ressocializadora (objetiva a readaptação social).
Sanção é um termo jurídico que aceita duas definições, podendo ser conceituado como a punição ou pena correspondente à violação de uma lei. ... Ao passo que, quando for desfavorável, é denominada pena.
A Lei Sansão alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.
Neste diapasão, o ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de pena, as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a pena pecuniária, as quais devem ser aplicadas pelo magistrado de modo a punir e evitar a ocorrência de novos crimes, nos termos do artigo 59 do Código Penal, veja-se: “Art.
O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos. ...
As penas restritivas de direitos são dotadas de duas características essenciais: autonomia e substitutividade. Dispõe o artigo 44 do Código Penal que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando presentes os requisitos legais.
45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser executada pelo período de oito horas semanais, durante os finais de semana e feriados ou em dias úteis, desde que não prejudique a jornada de trabalho normal. Assim preconiza Neves (2010, p. 329):১ জুলাই, ২০১৫
É perfeitamente viável a utilização de prestação pecuniária ou de serviços à comunidade tanto como pena restritiva de direitos, quanto como condição na proposta de sursis processual sem caráter sancionatório.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas A prestação de serviços à comunidade, conhecida como serviço comunitário, impõe à pessoa condenada o trabalho gratuito durante um período de tempo estabelecido pelo juiz em algumas instituições.
A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida numa jornada semanal de 7 (sete) horas, podendo o executado desenvolvê-la de modo mais conveniente aos seus interesses, inclusive de maneira a não prejudicar sua jornada normal de trabalho.
Condenado que não cumpriu ordem deve ir para prisão Condenado que descumpriu pena de prestação de serviços à comunidade deve ir para a prisão. ... E que, no caso, a pena privativa de liberdade não seria adequada, pois o encarceramento o privaria do convívio com os familiares e cercearia seu direito ao trabalho.
1 A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição de tarefas gratuitas, isto é, sem remuneração, a ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos etc.
As penas e medidas alternativas são substituições à pena de prisão (privativas de liberdade), que a lei permite aplicar em determinadas situações, quando o delito é considerado de baixo potencial ofensivo à sociedade, por ser cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas garante a dignidade do apenado já que não o afasta do convívio dos seus familiares e nem prejudica seu trabalho. Isto não quer dizer que ele não será punido, pois estará prestando um trabalho gratuito para a comunidade, o que o torna mais humanizado.
Medida alternativa é qualquer instituto legal cabível antes ou após a condenação que evite o encarceramento, como exemplo temos as inovações trazidas pela Lei n.º 9099/95, e reiteradas pela Lei n.º como a suspensão condicional do processo, que pode ocorrer antes mesmo do início da instrução criminal, a ...
Entende-se por Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que, o condenado não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os ...
Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz.
No livramento condicional, o sentenciado inicia da pena privativa de liberdade, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante em liberdade, sob certas condições; no sursis a execução da pena é suspensa mediante a imposição de certas condições, e o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena imposta.
O Sursis ou Suspensão Condicional da Pena, é aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, ...