Trazer à colação significa reconstituir-se o acervo hereditário, em caso de adiantamento da legítima, para permitir justa divisão dos bens entre os herdeiros.
Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador - o que deve ser informado no Inventário, com a finalidade de igualar a legítima, sob pena de sonegação. Esse procedimento de relacionar os bens recebidos a título de doação no Inventário é denominado colação.
Colação é o dever imposto aos descendentes e ao cônjuge de levarem à herança os valores das doações que receberam do de cujus, em vida deste, para que possam compor o valor total da legítima dos herdeiros necessários.
A colação dos bens faz-se no processo de inventário, conforme determina a lei civil, principiando por estipular que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum obrigam-se a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente estão sujeitas à colação. É vedada a doação com dispensa de colação prevista pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
A dispensa de colação pode ser feita a qualquer momento após a data da doação, desde que, no momento dessa dispensa, o valor da coisa doada (no valor de mercado de então) não exceda a 50% do patrimônio líquido do doador.
Quem herdará em seu lugar serão as filhas dele (as netas de quem deixou a herança). É o que os juristas chamam de herdar por estirpe. Se no exemplo anterior o primeiro filho (aquele que tinha duas filhas) foi quem morreu antes de você, as duas filhas dele (suas duas netas) herdarão no lugar do pai.
Esse instituto prevê que um herdeiro será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. ... Por tal motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu sucessor.
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. [2] Art. 1.
Por fim, não há direito de representação na sucessão testamentária. Se um herdeiro testamentário é pré-morto em relação ao autor da herança (testador), os bens a ele destinados devem ser revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou no silêncio do ato de última vontade, aos herdeiros legítimos.
Entrementes, a representação pode se assentar quando houver declaração de indignidade, eis que o indigno é tido como morto, consoante redação do artigo 1.
Direito de representação decorre da sucessão legítima, pois, os herdeiros serão chamados para receber, através do direito de representação ou direito próprio, a herança. Procura-se, portanto, os herdeiros de graus aproximados do falecido (de cujus), para receber.