Quanto ao crime de furto, havendo equívoco do agente, que subtrai coisa alheia pensando ser sua:
No Brasil doutrina e jurisprudência divergem acerca do momento consumativo dos crimes de furto e roubo próprio. ... Logo, para o Supremo Tribunal Federal, no momento em que a coisa passa para a posse do agente, consumam-se os delitos em estudo, ainda que haja retomada imediata pela própria vítima.
Não havendo violência, o suposto crime de roubo resta descaracterizado, e, não havendo subtração alguma, ante a inexistência do dinheiro almejado pelo réu, nem mesmo o crime de furto se caracteriza, pois a impropriedade do objeto material torna o crime impossível.
Conclui-se, portanto, que o direito penal brasileiro reconhece a figura do nominado “roubo de uso” como conduta típica, antijurídica e culpável, sendo agente incurso no art. 157 do Código Penal.
Existem três tipos de abandono de incapaz: o intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para a escola (de acordo com a legislação brasileira, é obrigatório que a criança curse até o Ensino Fundamental); o moral, que é quando o pai sabe quem é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (o ...