O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". ... Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
O artigo 3 da lei da CLT apresenta uma descrição objetiva sobre o conceito de empregado. Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Desse modo, a relação de emprego apresenta como requisitos: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade. Tais requisitos, a fim de ser caracterizar uma relação de emprego, deverão ocorrer simultaneamente; de forma cumulativa.
A relação de emprego será configurada quando estiverem presentes seus requisitos (elementos fático-jurídicos), quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
Para se conseguir o reconhecimento do vínculo de trabalho é necessário comprovar todos os cinco requisitos estabelecidos na CLT, que são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade (remuneração) e subordinação.
Os elementos essenciais do contrato são aqueles emitidos no Direito Civil: capacidade das partes; objeto lícito; forma prescrita ou não vedada por lei. Acrescenta-se, ainda, a manifestação da vontade. Tais elementos também farão parte do contrato de Direito de Trabalho, adequando-se às necessidades desse ramo jurídico.
Estes são os pilares intrínsecos ao ato, sem os quais não se formaria o negócio jurídico. Os elementos essenciais do contrato (res, pretium e consensum) são: a coisa que é objeto do negócio; o preço convencionado e o acordo das partes, os três requisitos necessários para a construção e conclusão de um contrato.