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A contestação de alimentos A contestação está descrita no Capítulo VI do Novo Código Civil (CPC), dos artigos 335 a 342: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Os alimentos são devidos desde a data em que fixados até a sentença. Se houve o estabelecimento de alimentos provisórios antes da citação do réu, tal valor vigora até a data da citação, desimportando se houve aumento ou redução de valores a posteriori.
que fixa alimentos provisórios pode ser impugnada através de ação revisional. preclusão de ver-se mudada a decisão que os fixa no início da demanda.
Se não, o juiz poderá determinar o protesto da decisão judicial e decretar-lhe a prisão por dívida alimentar. Caso, ainda, a pessoa apresentar uma justificativa para o não pagamento que não seja aceita pelo juiz e tampouco pague o valor, o juiz poderá decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado.
A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531§ 1º). Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911). ... Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC 530).
Ação de Execução de Alimentos no NCPC e Cumprimento de Sentença - Com modelos de petições pelo rito da prisão e da penhora.
Na ação de execução de alimentos, quando a parte executada tem a obrigação de pagar e esta em débito, á parte pode optar por um dos dois ritos, ou seja, o rito da penhora ou da prisão. PALAVRA CHAVE: Execução de alimentos, Rito Penhora e Prisão, Melhora na aplicação dos ritos, Conclusão.
Cabe ao credor a escolha do rito de execução de alimentos, podendo optar pelo procedimento que permita ou não a prisão do devedor. Uma vez escolhido, cabe ao juiz seguir, sendo vedado ao magistrado alterar o rito de ofício.
O CPC/1973 apresenta duas formas possíveis para cumprimento da prestação alimentícia: pelo rito do art. 732 ou pelo rito do art. 733, sendo facultada a escolha por parte do exequente.
III – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO Na inicial deve o credor indicar os bens do devedor a serem penhorados (CPC 829 § 2.º). Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827). O executado é citado pelo correio para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida.
Ou seja, poderão ser cobradas na execução de alimentos, que corre com pedido de prisão civil, até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com a ação, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo (art. 528, § 7o do CPC/15).
Na atual sistemática processual há duas especialidades no protesto em execução de alimentos, sendo que uma delas acaba contrariando a ideia de proteção plena ao credor de alimentos. Ou seja, havendo o pagamento no prazo legal, não haverá o protesto. A inovação fica a cargo da terceira reação prevista no §1º do art.
A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma. Nisso reside uma diferença relevante entre os embargos do devedor e a impugnação.
Siga o roteiro abaixo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: - “156 – Cumprimento de Sentença” (disparado, é o mais comum). - “157 – Cumprimento Provisório de Sentença” (raro).