Após acessar o Campus virtual, no menu principal, selecione a opção: “Sala de aulas virtuais”. Clique em qualquer uma das disciplinas listadas, o sistema te redirecionará para o Ambiente Virtual de Aprendizagem. Você também pode acessar o ambiente virtual de aprendizagem (AVA) através do link: estacio.webaula.com.br.
Para acessar seu ambiente siga o passo a passo abaixo: Clique aqui para acessar o “Minha Estácio” e insira seu número de matrícula acadêmica. Caso não possua senha você deverá cadastrá-la, clique em “esqueci minha senha”. Você receberá um e-mail com as instruções para a criação da sua senha.
É isso mesmo, você pode ir em atendimentos, requerimentos novo, lá você seleciona certidão, declaração de documentos, logo abaixo vai, histórico escolar. E aí, é só clicar em abrir. Depois, para consultar, vai em requerimentos consulta, e lá está seu histórico escolar.
Para requerer trancamento de matrícula, o aluno deverá abrir requerimento no SIA (solicitação trancamento de matricula) aguardar contato para agendamento com a coordenação do curso, dirigir-se a biblioteca para deferimento de pendências, dirigir-se à Secretaria Setorial de Alunos do seu Campus.
Como cancelar a inscrição? No mesmo site, com login e senha, você pode solicitar o cancelamento da sua participação no processo seletivo da Estácio. É importante destacar que todo o processo pode ser realizado em meio digital.
Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos por escrito, e protocolar esse pedido na secretaria da faculdade ou escola.
O estudante pode solicitar o cancelamento de matrícula a qualquer momento e, ao contrário do trancamento, o cancelamento efetivamente cancela o vínculo com a faculdade. ... Claro, como nos relacionamentos, existe a possibilidade de o ex-estudante voltar à mesma universidade em outro momento.
São anuláveis os contratos em que a) há incapacidade relativa de um ou ambos os contratantes e b) houver erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (art. ... Se o fizer, contra a proibição legal expressa, o contrato será nulo – art. 166, VII, parte final, do CC).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere ...
A nulidade desse negócio jurídico tem efeitos retroativos, ex tunc, assim, o pacto laboral ilícito reconhecido como nulo não produz qualquer efeito, sendo inválido desde a sua constituição, negando-se até os efeitos que foram produzidos até decretação da nulidade.
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. ... Essas regras aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, como a compra e venda.
Ocorrem defeitos do negócio jurídico quando surgem imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. ... Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
Para que um contrato seja considerado válido devemos analisá-lo à luz do artigo 104 do Código Civil para verificar se há: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prevista ou não vedada em lei. ... Exceto no caso de incapacidade relativa em que o contrato é anulável, conforme art.
Para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável. A licitude refere ao objeto imediato. É a ação humana que pode ser lícita ou ilícita. Uma substância entorpecente ou uma arma, por exemplo, não são ilícitas em si mesmo.
Pressupostos e requisitos dos contratos
Normalmente, o ato jurídico precisa ser válido para ser eficaz. Porém, o ato jurídico inválido, quando anulável, produz todos os seus efeitos até que seja desconstituído por sentença judicial. Há também circunstâncias em que o ato jurídico válido é ineficaz.
O negócio jurídico passa a ser inválido quando não possui todos os pressupostos de constituição previstos na lei. Pode-se chamar também de negócio nulo. ... A nulidade relativa ofende apenas a ordem privada, assim não podendo o juiz reconhecê-la de ofício. Fala-se em nulidade relativa quando o negócio pode ser convalidado.
Para nosso Código, assim, “o negócio é válido ou inválido. Se é válido, apresentar-se-á em condições de produzir todos os efeitos jurídicos dele esperados. Se é inválido, ou não produzirá efeito algum (nulidade), ou poderá ser ulteriormente privado de seu efeito (anulabilidade).
A eficácia e validade são independentes entre si, porém dependem da existência, pois o Negócio Jurídico somente poderá ser válido/inválido ou eficaz/ineficaz, se esse Negócio Jurídico for existente, do contrário, apesar da redundância, o que não existe não pode ser válido ou eficaz.
O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade. Assim, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar. Portanto, inexiste.