A função fática, também chamada de função de contato, é a função de linguagem que enfatiza o canal ou veículo de comunicação, a fim de manter o ato comunicativo em curso, ou seja, quando o emissor (locutor) busca estratégias para manter a interação com o receptor (interlocutor).
Neste particular há que se lembrar que contexto probatório é aquilo que contem prova, portanto, que comprovam, e contexto fático é aquilo que está a acontecer no mundo empírico, ou seja, aquilo que se está a demonstrar externamente.
Porção material da realidade, externa ao mundo jurídico.
Suporte fático concreto: É o próprio fato quando materializado no mundo. Aqui, o suporte fático abstrato se concretiza no mundo. Elementos do suporte fático: Relevância dos fatos: A norma jurídica representa a valoração dos fatos da vida feita pela comunidade jurídica.
No Direito, a incidência refere-se ao fenômeno da adequação da situação fática à norma genérica prévia. Para alguns doutrinadores, dentre os quais Pontes de Miranda, seria o efeito infalível da norma jurídica de transformar os fatos previstos por ela em fatos jurídicos.
Ato de recair em: 2 aplicação, recaimento. Encontro de algo com uma superfície: 3 coincidência, concorrência, confluência, convergência, encontro, junção.
A taxa de incidência é o número de novos casos de uma doença, dividido pelo número de pessoas em risco. A taxa de prevalência é calculada usando o número de indivíduos afetados em determinado momento, dividido pelo número total de pessoas.
Classificação dos Fatos Jurídicos O fato jurídico difere-se em (i) Fato jurídico natural ( ou fato jurídico em sentido estrito); (ii) Ato Jurídico em sentido amplo (ou ato lícito) e (iii) Ato ilícito. As subespécies de fato jurídico apresentam elementos típicos que os diferenciam.
Fato jurídico stricto sensu: são os fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial. São exemplos dessa espécie de fato jurídico o nascimento, a morte, o implemento de idade, a aluvião e a avulsão. ... É ressaltada a conseqüência do ato, ou seja, o fato resultante.
Um fato jurídico ou facto jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito.
Dessa maneira, pode-se dizer que: Fato Jurídico em sentido amplo é o termo utilizado para se referir a todo acontecimento da vida que, de certa forma, é considerado relevante para o mundo do Direito, mesmo aqueles ilícitos.
Fato Jurídico (lato sensu) - Direito Legal. Considera-se Fato Jurídico (lato sensu) todo e qualquer acontecimento da vida que seja relevante para o mundo do Direito. Dentro desse gênero, encontramos duas espécies: o Fato Jurídico (stricto sensu) e o Ato Jurídico (lato sensu).
Em sentido amplo, fato jurídico é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas. Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico.
Fato jurídico é todo acontecimento relevante para o direito e suscetível de regulação pela norma jurídica. Ele pode decorrer de um fato natural ou de uma conduta pessoal. O fato jurídico que constitui uma conduta pessoal pode ser “ato jurídico” ou “negócio jurídico”, que serão temas dos próximos artigos.
Questão de fato Questão material, consistente em verificação de fato, apreciação de provas, por oposição à questão de direito.
Assim, a posse é o poder de fato, protegido juridicamente, que se exerce sobre uma coisa. Os romanos distinguiam o direito de propriedade do direito de posse . Enquanto a posse é poder de fato sobre uma coisa, a propriedade é poder de direito .
O Código refere-se à situação de fato no sentido de um “fato ou acontecimento, ou ao conjunto de condições necessárias para a realização de um efeito jurídico”[1].
Fato Gerador: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento das ocorrências descritas no artigo 12º da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Quando a lei define uma situação de fato como hipótese de incidência, considera-se ocorrido o fato gerador: a) somente a partir da data do lançamento.
Condição suspensiva é aquela que subordina os efeitos do ato a um acontecimento futuro e incerto. O fato gerador ocorrerá com o acontecimento da condição.
A Hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação tributária. ... Já o fato gerador pode ser considerado como o fato efetivamente realizado, materializado.
O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
Hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação tributária.
Já a hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador.
O fato gerador do imposto de renda(hipótese de incidência) não é a renda, mas a aquisição da disponibilidade da renda, ou dos proventos de qualquer natureza. ... O lançamento do imposto de renda é do tipo realizado mediante declaração, como previsto no artigo 147 do Código Tributário Nacional.
BASE DE CALCULO DE TRIBUTOS. A base de cálculo de um tributo é o montante (expresso em valor monetário) sobre o qual incidirá a respectiva alíquota. ICMS devido na operação = base de cálculo x alíquota = R$ 1.