Art. 545, CC: A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Então, em resumo a pessoa pode doar metade do seu patrimônio a qualquer um, seja herdeiro ou estranho. Mas a outra metade não pode ser doada, pois é a legítima. E conforme o próprio art. 549 estabelece, a doação de mais da metade do patrimônio de determinada pessoa é nula.
Em regra, qualquer um pode doar somente 50% do seu patrimônio[1]-[2], ou seja, a metade dos bens (porém, quando a doação é para herdeiro[3], isso pode ser diferente). A outra metade pertence de pleno direito[4] aos herdeiros necessários[5], que são os descendentes, os ascendentes[6] e o cônjuge[7].
Havendo herdeiros necessários, fica reservado 50% do patrimônio para a chamada legítima. Se doar 100% a doação é nula na parte da legítima – 50%. ... Herdeiro - é a pessoa que tem direito pela lei em suceder pessoa que falece, nos seus direitos e obrigações.
Vale dizer: o doador sempre poderá dispor de metade de seu patrimônio. Pode ele entregar a um filho ou a um terceiro. Em relação a esta parte, pode ele doar a quem quer que seja. É o que se chama "parte disponível" do patrimônio, composto de 50% (cinquenta por cento) do que detêm.
Caso um dos genitores faça um testamento público, pode dispor da metade de seu próprio patrimônio. Essa parte é identificada como disponível, e o testador pode destiná-la, a princípio, para quem quiser, sem qualquer justificativa.