200 a 202 NCPC), pelo juiz (arts. ... Demais disso, o Código trata como "sujeitos do processo" as partes, os advogados, os terceiros que intervêm no processo, o juiz e os auxiliares da justiça, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Públicas (arts. 70 a 187 NCPC).
Os peritos, o escrivão, o Ministério Público e os terceiros que venham a intervir também se incluem nesse conceito, tendo em vista que integram a relação jurídica processual. Esses seriam o que se chama de “sujeitos imparciais”.
Parte será toda pessoa (física ou jurídica) com envolvimento numa demanda. Subdividem-se em três classes: Juiz, Autor e Réu. Isso inclui os menores, as empresas despersonalizadas, etc. Há, portanto, uma relação jurídica trilateral pró-composição de uma lide, um conflito.
Os sujeitos processuais enquanto titulares da relação jurídica processual têm um estatuto qualificado que o Código Processual Penal prevê nos seus artigos 8.º e seguintes. Segundo a classificação legal, são sujeitos processuais: tribunal (juiz); Ministério Público; arguido e defensor, assistente e partes civis.
Formação gradual da relação processual A relação angular que se contém no processo, e que vincula o autor, o juiz e o réu, não se estabelece num sό ato. Inicialmente, ao receber a petição do autor, o Estado vinculaYse em relação apenas linear, por força do direito de ação.
É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto. Fala-se corretamente em formação gradual do processo. ...
TRILATERALIDADE – a relação jurídica processual é trilateral, não se está aqui afirmando que a mesma é triangular, mas sim destacando o seu caráter tríplice, a presença de três partes, onde autor, réu e Estado aparecem, via de regra, como sujeitos principais.
A Teoria do Processo como Relação Jurídica Essa teoria nasce a partir do momento em que o Estado assume para si a obrigação de solucionar o conflito de interesses, o que antes era feito de maneira particular através da autotutela dos próprios interesses.
As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas. Relações jurídicas fundamentais: decorrem da lei e estabelecem direitos fundamentais.
Forma-se um dos lados da relação processual, o lado ativo: a ligação autor-juiz e juiz-autor. Numa segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo: isto é, com a vinculação réu-juiz e juiz-réu.
Desta forma, segundo os personalistas, para que se possa falar na existência de uma relação jurídica, é necessária a existência de um vínculo entre dois ou mais indivíduos, ou grupos, proveniente de uma relação social, que é devidamente qualificado pela norma jurídica como apta a produzir conseqüências jurídicas.
11). De um modo geral, a relação obrigacional simples possui três elementos constitutivos essenciais: subjetivo (pessoal), material (objetivo) e ideal (vínculo jurídico).
Sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa - sujeito de direitos - física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; é insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais.
Ainda, no processo existem duas categorias distintas de relações jurídicas: a material e a formal. ... Somente após o não cumprimento da obrigação prevista, o credor exercerá seu direito à tutela dos bens jurídicos estatal, aí sim criando uma relação jurídica processual (ou, segundo Bülow, Direito formal).
1.
De acordo com CINTRA (2003) o objeto da relação jurídica processual é o serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar, mediante o provimento final em cada processo. O objeto nada mais é que o “mérito” da causa, o objetivo que se busca com a ação.
Havendo relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo relação de consumo aplica-se o Código Civil. Relações de consumo são aquelas nas quais há um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro. ... É a pessoa que adquire o produto para consumo próprio ou de sua família.
Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro.
É aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade na atividade fim. Não pode ser considerado fornecedor, por exemplo, uma loja de roupas que vende seu computador usado para poder adquirir um novo, ainda que se possa descobrir no comprador um “destinatário final”.
Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa.
3º, CDC, como se vê: “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
O artigo 2º do CDC define como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Diante do conceito de consumidor trazido pelo Código de Defesa do Consumidor percebe-se que tanto as pessoas físicas como as jurídicas podem se enquadrar neste conceito.
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Mas qual o conceito de consumidor? ... O conceito de consumidor há muito gera polêmica na doutrina e jurisprudência. O artigo 2º da lei consumerista traz como definição principal de consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviços como destinatário final".
TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
De acordo com o que dispõe o CDC, o consumidor pode ser de duas espécies. A primeira espécie é a do consumidor direto ou stan- dart e a segunda, a do consumidor por equiparação ou bystandart.
Tipos de Consumidores e Comportamento de Compra: Conheça Todos. Os principais tipos de consumidores são o iniciador (que dá a ideia de compra), o influenciador (que a recomenda), o decisor (que é quem bate o martelo para que ela aconteça), o comprador (que a efetiva) e o usuário (que se beneficia dela).
Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto.
A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação ...