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Diante da presença de duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, a menoridade do acusado à época dos fatos e a confissão espontânea, a redução da pena na segunda fase do processo dosimétrico há de ser realizada em montante que não seja irrisório quando comparado com o quantum de pena-base aplicada.
Artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; ... Cônjuge - agente que comete crime contra aquele com quem está casado.
Na segunda fase da dosimetria, é impossível que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231, do c. STJ.
639). "(...): Quando ocorre concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, devem prevalecer, sobre as circunstâncias objetivas, as de cunho subjetivo, que o CP classifica como preponderantes, ou seja, as que resultam ou se originam dos motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.
Veja-se: PB = P1 + [{(P2 – P1) ÷ 8} x α], em que PB é a pena-base, P1 é a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo, P2 é a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo, o número 8 representa a quantidade de circunstâncias qualificadoras do art.