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Assim, de acordo com o Dicionário Compacto Jurídico, de Deocleciano Torrieri Guimarães, depositário infiel é aquele que se recusa a devolver a coisa que lhe foi confiada em depósito. Tema bastante discutido no âmbito jurídico é em relação à possibilidade da prisão civil do depositário infiel.
5º, § 3º, da CF/1988 — foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Em suma, portanto, o depositário infiel no novo código permanece não sujeito à prisão civil, mas responderá patrimonialmente por culpa ou dolo na hipótese de causar prejuízo à parte, e estará sujeito ainda ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O depósito judicial, norma jurídica especial, prevê como sanção a prisão do depositário nos casos de inadimplemento de seu dever jurídico em restituir o bem quando solicitado ou no termo fixado. Está pois em estrito respeito ao que prevê a Constituição da República.
Também sob a ótica do direito comercial, o fiel depositário é aquele que assume a guarda de determinado bem. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem (artigo 640 do Código Civil de 2002).
1) Aquele a quem são confiadas a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados. ... 2) Na Justiça do Trabalho, o bem imóvel penhorado é depositado em mãos do executado.
840, parágrafo 2º, do Novo CPC. (6) Como vislumbrado, contudo, o executado pode ser também nomeado depositário dos bens penhorados no processo de execução. ... Assim, o executado somente será depositário quando a remoção do bem for difícil ou quando o exequente anuir.
- O depositário tem a obrigação de manter a coisa depositada no estado em que foi recebida. Assim, o art. 630 do Código Civil de 2002 estabelece que: ... - O depositário tem a obrigação de restituir a coisa, com todos os frutos, rendimentos e acrescidos, assim que o solicitar o depositante ou que se vencer o prazo.
Depósito é uma modalidade de contrato onde uma parte, denominada depositante, entrega coisa móvel a outra pessoa, chamada de depositário, para que esta guarde até que o depositante a reclame. É regulado pelos artigos 627 a 652 do Código Civil brasileiro.
Uma pessoa torna-se fiel depositário por meio de um contrato de depósito. E, o processo pode ser voluntário ou não. O depósito voluntário é feito quando ambas as partes o realiza espontaneamente. Ou seja, quando o depositante, por sua vontade, entrega a guarda do bem a outro indivíduo.
É possível a renúncia/substituição do encargo de fiel depositário assumido pelo Agravante, condicionada, porém, a comprovação prévia, pelo mesmo, da existência, localização e estado de conservação dos bens que estavam sob sua guarda.
Depositário público Depositário que exerce essa função como agente público ou como delegado do poder público.
Sempre que as parcelas de um financiamento não forem pagas e a financeira entrar em juízo com uma ação de reintegração de posse para realizar busca e apreensão do veículo, certamente o cliente vai se tornar o depositário fiel até que o juiz decida finalmente com quem fica o bem.
Havendo perecimento da coisa depositada, como no caso, constitui obrigação do depositário ressarcir o depositante - ou à seguradora sub-rogada - o prejuízo que lhe causou ao exercer a guarda e conservação de modo descuidado e negligente.
Assim, o pagamento é efetivado com o depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, torna extinta a obrigação, liberando o devedor da obrigação. ...
1. O depósito é um contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel para guardá-la e restituí-la na ocasião aprazada ou quando o depositante a reclamar.
Depósito irregular […] é aquele em que o depositário pode dispor da coisa depositada, consumindo-a até e restituindo ao depositante, oportunamente, outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.
3) Irregular Ocorre quando o depositário pode usar a coisa depositada, restituindo outra da mesma espécie, quantidade...e qualidade "Em relação ao objeto, o depósito também pode ser classificado em regular, quando se tratar de coisa infungível; e irregular, quando se tratar de coisa fungível Art.
647. É DEPÓSITO NECESSÁRIO: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. (Código Civil, 2002).
O depósito voluntário resulta da vontade das partes e se faz espontaneamente. O depósito necessário é “o que se faz em desempenho de obrigação legal” (art. 647, I do Código Civil de 2002) ou “o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.” (art.
Difere do comodato, pois neste há o uso da coisa. - Depositante - Quem entrega a coisa em depósito. - Depositário - Quem a recebe. Unilateral (regra) - Obriga apenas o depositário: guardar e restituir o bem....Espécies
Voluntário - Derivante puramente da vontade - presente nos artigos 627 até 646 do CC/2002. Necessário/Obrigatório - É aquele exigido pela circunstância e pode se dividir em legal (artigos 647, I; 648 até 652) e miserável (artigo 647, II) Regular - Aquele que trata sobre coisa infungível (por exemplo um veículo)
Tal contrato se funda na confiança criada entre o depositante e depositário, sendo este último, dotado de obrigação na relação jurídica. É caracterizado por ser um contrato unilateral, uma vez que, na relação jurídica, o depositário assume o ônus de zelar pelo bem no prazo estipulado de vigência contratual.
No entanto, para que a transação ocorra seguindo os trâmites legais, o contrato de depósito deverá ser redigido especificando o consentimento de ambas as partes, tanto do depositante como do depositário, além de detalhar por escrito o propósito da transação.
Os principais contratos bancários de operações ativas são: mútuo bancário, desconto, abertura de crédito, e crédito documentário.
Contratos reais são aqueles que além do acordo exigem a entrega de uma coisa. Exemplo: como- dato, mútuo e depósito. Os comutativos são aqueles em que cada uma das partes conhece, no mo- mento da celebração, a extensão de suas vantagens e desvantagens.
São características dos contratos bancários: I - a previsão de juros, sendo que aqueles que não tiverem tal dispositivo podem ser revistos pela taxa média de mercado; II - a comutatividade; ... IV - na modalidade de empréstimos se subdividem em contratos de mútuo ou de comodato.
São aqueles que viabilizam a função de intermediação de recursos monetários exclusiva dos bancos. Há uma divergência doutrinária.