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O § 4º do artigo 59 da CLT determina que aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o banco de horas para esses empregados.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. ... Ou seja, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 30 dias de férias, conforme prevê o artigo 130 da CLT.
De acordo com o artigo 58-A da CLT, com redação dada pela Reforma, é considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 ...
As férias no regime parcial eram computadas proporcionalmente à jornada semanal e concedidas em períodos que podem variar de 8 a 18 dias. Não era permitido ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: ... § 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Funcionário que trabalha meio período, todos os dias, tem direito à 30 dias de férias ou as férias deverá ser de 15 dias? Independente da quantidade de dias/horas trabalhadas na semana o empregado fará jus a 30 dias de férias e receberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Portanto, é preciso pagar horas extras, adicional noturno, 13º salário, FGTS, entre outras verbas. Aqui, o ponto de atenção trata das férias. O trabalhador doméstico meio período terá direito ao descanso remunerado, mas ele é proporcional à jornada semanal.