A Constituição Federal Brasileira atribuiu em seu artigo 5º, inciso XXXVIII a competência para o Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida e seus conexos. Desse modo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 74, § 1º, determina expressamente quais são os crimes dolosos contra a vida.
A ação penal poderá ser proposta em qualquer dos locais onde o réu tenha residência, firmando-se pela prevenção, na hipótese do réu ter mais de uma residência (§ 1.º, artigo 72, CPP);
Tratando-se de conexos e havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, a competência será delimitada pelo local onde praticada a infração mais grave, registrado o maior número de delitos ou, residualmente, pela prevenção.
Para a fixação da competência territorial, adota-se, no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, a teoria da ubiquidade, segundo a qual consideram-se lugar do crime tanto o da ação quanto o do resultado, indiferentemente.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O artigo 70 do Código de Processo Penal adota a chamada Teoria do Resultado, segundo a qual o releva-se o lugar da produção do resultado.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 69, estabelece que a competência criminal será fixada atentando-se para o lugar da infração (I), o domicílio ou residência do réu (II), a natureza da infração (III), a distribuição (IV), a conexão ou continência (V), a prevenção (VI) e a prerrogativa de função (VII).
A competência absoluta é assim chamada, pois ela não é passível de sofrer prorrogação, por se tratar de interesse público. Já a competência relativa, ao contrário é passível de prorrogação e modificação, por se tratar de interesse privado, inter partes.
Jurisdição é o poder que o Estado detém, constitucionalmente assegurado, para aplicar a lei a fim de resolver conflitos. ... Se jurisdição é o poder de dizer a lei, competência é a delimitação desse poder, que é estabelecida através das normas.
DEFINIÇÃO. “Competência é a medida da jurisdição na atividade dos órgãos judiciários”. ... Sugere que, como a jurisdição é poder do Estado, todo juiz tem o poder de dizer o direito, mas o exercício desse poder é disciplinado pela lei.