São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo). ... Os pressupostos podem ser considerados de ofício; as exceções exigem, via de regra, a alegação da parte.
O pressuposto de existência é que o réu tenha a possibilidade de participar do processo. A citação, por sua vez, é o modo normal de se lhe dar essa oportunidade, embora ela possa ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
Pressupostos processuais de validade: “Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.” (Humberto Theodoro Jr.).
A perempção, tal qual a litispendência, é uma situação que impede o andamento de um processo. Entretanto, diferentemente da litispendência, a perempção é uma punição ao autor da ação. Ocorre perempção quando o autor de uma ação tenta entrar com uma mesma ação contra uma parte por três vezes.
2. Litispendência: a citação pode induzir à litispendência, pois ao trazer o réu ao processo, podem-se analisar os elementos identificadores da ação, de modo a poder constatar a litispendência (pressuposto processual negativo, consiste na existência de duas ações idênticas).
[ Direito ] Anulação de um processo por este não haver seguido dentro dos prazos fixados. Dupla grafia pelo Acordo Ortográfico de 1990: perenção ou perempção.