São equipamentos urbanos públicos ou privados: I - os equipamentos de administração e de serviço público (segurança pública, infra-estrutura urbana, cemitérios, administrativos de uso comum e especial); II - os equipamentos comunitários e de serviço ao público (de lazer e cultura e de saúde pública);
§ 2o Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.
Mobiliários Urbanos são equipamentos e objetos instalados em espaços públicos disponíveis para o uso da população ou suporte dos serviços da cidade. Bancos, pontos de ônibus, lixeiras e postes de sinalização são alguns exemplos.
Os equipamentos sociais são lugares de vivência colectiva, onde infecções cruzadas podem facilmente ocorrer devido ao contacto próximo entre pessoas, ou seja, patógenos são transmitidos de uma pessoa para outra; A fonte de infecção pode ter sido de funcionários, visitantes ou utentes dos serviços (tal como utentes ...
Também são considerados equipamentos públicos, os de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. A finalidade de manter os equipamentos urbanos estáveis, é fundamental para o bem estar das pessoas.
Como não há uma atividade urbana, mas um conjunto delas, por extensão podemos ver que são equipamentos urbanos todos os que são necessários ao desempenho destas atividades todas. É lógico que isto incluirá muitas coisas, como a rua, a sarjeta, o meio fio, o cano, o edifício, o ônibus e o metrô.
Define apenas um grupo de equipamentos: o equipamento urbano. Conceitua-os como sendo: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados.
As três categorias fundamentais do atendimento público à população do município, são: Infraestrutura, equipamentos urbanos e serviços. No art. 2 da Lei nº se estabelecem: As diretrizes gerais da política urbana.
Mais comumente, o termo refere-se aos instrumentos de controle do uso e ocupação do solo , como as leis de zoneamento , os Planos Diretores , os incentivos fiscais , as normas edilícias e construtivas, etc.
A política de desenvolvimento urbano tem dois objetivos constitucionais essenciais: a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, na forma que dispuser o Plano Diretor, e a garantia do bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, caput).
Eis os principais instrumentos: Gestão Democrática; Plano Diretor; IPTU Progressivo no Tempo; Desapropriação com Pagamentos de Títulos da Dívida Pública; Usucapião Especial; Direito de Superfície; Direito de Preempção; Estudo de Impacto de vizinhança.
Instrumentos previstos no Estatuto da Cidade como do parcelamento ou edificação compulsória, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, a desapropriação para fins de reforma urbana, o direito de preempção, são exemplos da aplicação deste princípio, se constituindo em avanço ...
O licenciamento ambiental pode ser considerado um instrumento de gestão urbana, uma vez que por meio deste processo serão controladas as implantações de todos os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental, conforme determinado pela resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Instrumentos da política urbana na Constituição Federal de 1988. ... § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
O instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana é o plano diretor conforme estabelece a Constituição de 1988 em seu artigo 182, parágrafo primeiro: “§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da ...
A Constituição Federal, ao incorporar pela primeira vez um capítulo específico sobre política urbana (capítulo II, título VII), estabeleceu como competência do poder público municipal a responsabilidade pela execução da política de desenvolvimento urbano, podendo contar, para tanto, com a cooperação das associações ...
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
1. Estado Gestor. ... O Estado tem a função de planejar e gerir a cidade através de uma política urbana, sendo toda ela concentrada em ações que promovam a função social da propriedade e o bem-estar de seus habitantes. O Planejamento e a Gestão Urbana fazem parte do regime jurídico do Planejamento Urbanístico.
O plano diretor é uma lei municipal, elaborada pelo poder executivo (Prefeitura) aprovada pelo poder legislativo (Câmara de Vereadores), que estabelece regras, parâmetros, incentivos e instrumentos para o desenvolvimento da cidade.
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população.
O plano diretor é um instrumento da política urbana instituído pela Constituição Federal de 1988, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”, e é regulamentado pela Lei Federal n. º10. 257/01, mais conhecida como Estatuto da Cidade, pelo Código Florestal (Lei n.
Etapas para a realização do Plano Diretor
Mais conhecida como Lei de Zoneamento, a nova Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), sancionada nesta quarta-feira, 23 de março de 2016, normatiza a ação pública e privada sobre as formas de uso do solo da cidade e traz avanços significativos para que todo o processo de desenvolvimento urbano ocorra de ...
O Plano diretor é obrigatório para municípios que tenham acima de vinte mil habitantes, e será opcional para cidades que tenham população inferior a este quantitativo. Sua implementação e conteúdo devem abranger toda a área do Município, tanto na parte urbana como rural, visualizando a cidade como um todo.
O Plano Diretor deve estar voltado ao desenvolvimento do Município, com a ordenação do uso e ocupação do solo, seu parcelamento, o disciplinamento das edificações, bem como as medidas de atendimento das necessidades de educação, saúde e higiene, habitação e transporte, principalmente para a população de baixa renda.
PRINCÍPIOS DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO A proximidade com outros tipos de atividades (comercial, centro urbano, tipo de indústria, lazer, etc.); O uso dos recursos naturais, atentando para a qualidade do ar, corpos d'água, vegetação e geomorfologia do terreno, entre outros.
O plano diretor é um projeto de cidade no que tange aos seus aspectos físico-territoriais, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade técnica de um arquiteto urbanista com a participação de uma equipe interdisciplinar, em um processo de planejamento participativo.
Planejamento Urbano é o estudo do crescimento e funcionamento das cidades já existentes ou planejadas. O objetivo é melhorar a qualidade de vida coletiva por meio de ações políticas, ambientais, sociais, entre outras.