A ata de audiência, como é sabido, é o espelho do ato. Assim, todos os fatos ocorridos em audiência são consignados no respectivo instrumento, sob pena de nulidade. A alegação de existência de erro material nesse documento, formulada apenas no recurso, encontra-se preclusa.
Nos chamados “filmes de julgamento”, é muito comum o advogado levantar-se e gritar “protesto!”, e o juiz responder “out of rule” (ou seja, conduta imprópria, fora das regras) e o assunto morre ali mesmo.
Pode parecer bastante óbvio, mas é bom destacar, pois sempre haverá quem deseje consignar seus requerimentos “no ato” e não “na ata”. Toda ata é um resumo, uma resenha do que ocorreu, portanto, como reconstituição de um passado, só pode ser o ato final que deve observar a cronologia da audiência.
Com o jargão, "faça constar em ata, juiz (a)"; "que conste em ata o ato tal..." Após o advogado ter proferido o pedido para reconhecimento em ata, o juiz (a), denegar o proveito deste, o advogado deverá perante essa ilegalidade, realizar a manutenção de tais maneiras.
A audiência de instrução e julgamento é um dos atos processuais cuja finalidade é a produção de provas orais. Por este motivo, é durante esta audiência que as partes oferecem o seu depoimento pessoal, o perito dá o seu testemunho e demais pessoas envolvidas no processo (testemunhas) também prestam seu depoimento.
Instrução Nesse momento, o juiz ouvirá o Reclamante, bem como o preposto da empresa Reclamada e dará oportunidade para os Advogados também interrogarem as partes. ... Passado o interrogatório das partes, será a vez de chamar, uma a uma, as testemunhas que as partes desejam que sejam ouvidas.