É o poder de atribuição do Estado para aplicar a lei ao caso concreto pretendendo a resolução de conflitos e compondo litígios, poder este previsto Constitucionalmente.
Competência atribuída a determinados órgãos do Poder Judiciário para processar e julgar determinadas pessoas, em razão de garantia inerente ao cargo ou função, ou seja, prerrogativa que decorre da importância da função exercida pela pessoa.
Bem, “ratione legis” = “ratione materiae”. Nesse ângulo, procuramos definir o crime penal militar “em razão da lei” = “em razão do direito material”. Em outras palavras, podemos dizer que o crime militar é visto em razão da lei, ou seja, pela lei. ... Esse é um dos critérios para definir o crime militar.
A competência por prerrogativa de função (também conhecida como foro especial ou privilegiado) é prevista constitucional e legalmente para exercício de certos cargos e funções públicas, a pretexto de garantir a imparcialidade dos julgamentos e manter certa hierarquia funcional.
Em razão do tempo, ou do prazo, dentro do qual deve ser praticado certo ato judicial.
O foro especial por prerrogativa de função - conhecido coloquialmente como foro privilegiado - é um dos modos de estabelecer-se a competência penal. ... Por ligar-se à função e não à pessoa, essa forma de determinar o órgão julgador competente não acompanha a pessoa após o fim do exercício do cargo.
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.