A Macrozona é formada por um grupo de zonas e bairros com características semelhantes relacionadas à ocupação, à cultura, à economia, ao meio ambiente e à infraestrutura urbana. O macrozoneamento é definido pelo Plano Diretor da Cidade (LC 111/11) no Art. 31, e divide a cidade em quatro Macrozonas.
Especial Zoneamento: Entenda a ZEU Significa que se o terreno tiver 100 m², o investidor poderá erguer um prédio de até 400 m² da área construída. Enquanto em outros territórios de São Paulo o fator será dois. Na zona norte, a rua Doutor Antonio Maria Laet está demarcada como uma ZEU.
As áreas com urbanização consolidada são aquelas com médias e grandes cidades onde há concentração de vários grupos sociais, construções e atividades que usam e ocupam os espaços de formas diferentes, com grande interferência na paisagem.
O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, de 31 de julho de 2014, é uma lei municipal que orienta o desenvolvimento e o crescimento da cidade até 2030.
O plano diretor é um projeto de cidade no que tange aos seus aspectos físico-territoriais, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade técnica de um arquiteto urbanista com a participação de uma equipe interdisciplinar, em um processo de planejamento participativo.
Previsto na Constituição Federal de 1988 para municípios com mais de 20 mil habitantes, o Plano Diretor tem como objetivo estruturar o crescimento e o desenvolvimento da cidade de maneira organizada ao longo do tempo.
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município. Fundamenta-se nas disposições da Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia, da Lei Orgânica do Município do Salvador (LOM), e da Lei Federal nº.
O Plano Diretor está previsto na Lei conhecida como Estatuto da Cidade. Todos os municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar um Plano Diretor, o que engloba boa parte dos municípios e população brasileiros.
A Lei 10257, ou Estatuto da Cidade, dispõe sobre as diretrizes gerais da política urbana, regulamentando os artigos 182 e 183 da CF/88, que tratam da política de desenvolvimento urbano. A lei estabelece normas de ordem pública e de interesse social acerca do uso da propriedade urbana.
O Estatuto da Cidade pode ser definido como a lei federal de desenvolvimento urbano constitucionalmente, que regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicadas pela União, Estados e especialmente pelos Municípios[15].
Esse Estatuto é a esperança de mudança do cenário urbano brasileiro, pois através de seus instrumentos, ele reforça a atuação do poder público na busca de cidades mais democráticas, equitativas e sustentáveis. A lei criou a garantia ao direito a cidades sustentáveis.
Estatuto da Cidade é a Lei Federal de nº 10.
Dentre as diretrizes gerais para a execução da política urbana podemos destacar a gestão democrática, cooperação entre governos, planejamento das cidades e a garantia do direito a cidades sustentáveis.
Instrumentos previstos no Estatuto da Cidade como do parcelamento ou edificação compulsória, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, a desapropriação para fins de reforma urbana, o direito de preempção, são exemplos da aplicação deste princípio, se constituindo em avanço ...
“Estatuto da Cidade” é a denominação oficial da Lei 10.
Executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas na Lei nº (artigo 2º), tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população.
Etapas para a realização do Plano Diretor
As revisões ou alterações do plano diretor devem observar o mesmo procedimento de sua elaboração (processo de planejamento participativo). O Estatuto da Cidade (Lei Nacional n. , no § 3º do seu artigo 30, determina que, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, os planos diretores devem ser revistos.
As consequências da falta de Planejamento Urbano são o caos no trânsito, aglomeração excessiva, o aumento dos gastos públicos, propensão a enchentes, poluição urbana e o surgimento de bairros marginalizados e regiões periféricas com habitações irregulares.