Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação Tratam-se de crimes de ação penal privada, onde se tem como titular, em regra, o ofendido por meio da qual se busca o início da ação penal mediante a apresentação de queixa-crime.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa. Ademais, o tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva.
EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA A calúnia, tipificada como caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é o tipo penal dos crimes contra a honra onde a regra é caber a exceção da verdade. ... Por estarmos diante de uma contravenção penal, neste caso, estaríamos diante de uma difamação.
Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
67, II, CPP). A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. ... A calúnia admite exceção da verdade, exceto em três hipóteses: nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (§ 3.
É crime difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Em relação ao crime de difamação não cabe exceção da verdade. ... Caso o crime contra a honra tenha como vítima um funcionário público, em razão de suas funções, a pena será aumentada.
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