Juizado Especial Criminal — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O procedimento do Juizado Especial Cível tem início com a petição inicial. Destaque-se que o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado 157 do FONAJE). Em seguida será o réu citado para a comparecer em audiência de conciliação.
Este tópico da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais trouxe a baila à figura do jus postulandi no direito brasileiro. Assim, a própria parte pode comparecer no juizado e promover a sua causa, sem a necessidade de ser acompanhada por advogado.
O cidadão que comparecer a uma audiência preliminar não precisa estar acompanhado por advogado. Contudo, em caso de aceitação do benefício da transação penal, há a necessidade a presença de um procurador, que pode ser o defensor público de plantão.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
"1. A ausência de quaisquer das partes à audiência preliminar prevista no artigo 72 da Lei 9.
Apenas as pessoas físicas. As pessoas jurídicas não podem reclamar no Juizado Especial. ... Porém, se for contra pessoa jurídica, nada impede que a pessoa física proponha a reclamação.
Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.
Os Juizados Especiais Criminais são competentes para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação."
Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Na Justiça Comum, é necessário o pagamento das custas judiciais (art. ... No Juizado Especial, por outro lado, não existem custas judiciais a serem pagas (art. 54 da Lei n.º 9.
Causa cível de menor complexidade, ou pequena causa é aquela que tem expressão econômica reduzida ou que não ultrapasse na época do ajuizamento 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente. Os juizados especiais são órgãos da Justiça Ordinária, criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados.
A seção Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo atende causas relacionadas a família, consumidor, compra e venda, danos morais, contratos, cobranças e muitas outras. É o ramo do Poder Judiciário que conta com o maior número de varas em todo o Estado.
Assim, da leitura desses artigos conclui-se que a competência dos juizados especiais cíveis estaduais são divididas em razão do valor da causa e em razão da matéria discutida. De acordo com o artigo 3º, I da referida lei a competência será fixada em razão do valor quando a causa ou (no caso do art.
Competência em razão do valor da causa: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” ( NCPC , art. 291 ). ... Com base no valor dado à causa, podem, as normas de Organização Judiciária, atribuí-la à competência de um ou outro órgão judicante.
3.
O valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional. É um requisito da petição inicial e tem parâmetros legais que devem ser seguidos para orientar todos os atores jurídicos. Este tema é um “detalhe” da petição inicial ou da reconvenção.
Competência em razão da matéria. A distribuição constitucional de competência visa atender aos interesses da otimização do exercício da jurisdição, com a criação de Justiças especializadas em determinadas matérias, com o que se pode falar em competência ratione materiae.
A competência absoluta é assim chamada, pois ela não é passível de sofrer prorrogação, por se tratar de interesse público. Já a competência relativa, ao contrário é passível de prorrogação e modificação, por se tratar de interesse privado, inter partes.
RESUMO: A regra a respeito da incompetência é a de que a absoluta deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, enquanto que a relativa somente pode ser conhecida pelo magistrado depois de argüida pela parte através de exceção.