Etapas para a realização do Plano Diretor
O Plano Diretor é constituído de pelo menos três partes: a) fundamentação; b) diretrizes; c) instrumentação. objetivos, caracterização, diagnósticos e prognósticos, alternativas e critérios de avaliação. relativamente às funções sociais da propriedade urbana e da cidade e a política de desenvolvimento urbano.
O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, de 31 de julho de 2014, é uma lei municipal que orienta o desenvolvimento e o crescimento da cidade até 2030.
Planejamento Urbano é o estudo do crescimento e funcionamento das cidades já existentes ou planejadas. O objetivo é melhorar a qualidade de vida coletiva por meio de ações políticas, ambientais, sociais, entre outras.
O Plano apresenta como função essencial fixar critérios jurídico-urbanísticos para a ocupação racional do solo e proteção ambiental, tendo como objetivo disciplinar a ordem urbanística. O pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades sustentáveis abrange a idealização de uma nova realidade urbanística.
O estatuto da cidade versa acerca das normas e diretrizes gerais na execução da política urbana. Tais diretrizes estabelecem princípios de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, assim como o equilíbrio ambiental.
Instrumentos previstos no Estatuto da Cidade como do parcelamento ou edificação compulsória, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, a desapropriação para fins de reforma urbana, o direito de preempção, são exemplos da aplicação deste princípio, se constituindo em avanço ...
4º elenca, dentre outros, os seguintes instrumentos: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; planos, programas e projetos setoriais; desapropriação; concessão de uso especial para fins de moradia; parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; usucapião especial de imóvel urbano; ...
Os instrumentos previstos nos artigos supra citados – e que regulamentam o art. 182, §4º[41] da CF – têm como objetivo especial, cumprir as diretrizes previstas pelo Estatuto, buscando evitar a retenção especulativa de imóveis, em observância ao princípio da função social da propriedade.
O Estatuto da Cidade pode ser definido como a lei federal de desenvolvimento urbano constitucionalmente, que regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicadas pela União, Estados e especialmente pelos Municípios[15].
O Estatuto da Cidade surgiu como projeto de lei em 1988, proposto pelo então senador Pompeu de Sousa (1914-1991),. Apresentado no plenário do Senado em junho de 1989, o Estatuto foi aprovado e remetido à Câmara Federal no ano seguinte.
Resposta. A lei federal de n.º 10.
Considerações Iniciais: o Estatuto da Cidade Veio para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal frente aos reclames de ordem pública, interesse social, bem estar dos cidadãos e equilíbrio ambiental, estabelecendo normas gerais para a política de desenvolvimento urbano.