134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê que o empregador deve entregar as férias de seus colaboradores durante os 12 meses após o período aquisitivo. Se as férias forem concedidas após esse tempo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração conforme o art 137 da mesma lei.
A lei determinou que a decisão acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do empregador. Ou seja, a data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo no máximo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os interesses.
Pagamento em Dobro Caso as férias sejam concedidas após esse prazo limite para sua concessão, ficará o empregador obrigado a pagar a dobra das férias, como sendo uma indenização pela inobservância da legislação trabalhista (art. 137 da CLT).
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Ele deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro. Mas o que fazer quando o empregado solicita a primeira parcela do décimo terceiro às vésperas do seu período de férias?
Se a empresa não pagar ou ceder as férias, o empregado pode entrar na justiça mas correndo o risco de ser demitido. Por isso uma saída é denunciar na Delegacia Regional do Trabalho, mas de forma anônima.