RECURSO ESPECIAL
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso ...
É o chamado “cotejo analítico”, com a escolha de um Acórdão paradigma que deverá ser comparado com a decisão recorrida, a fim de demonstrar a semelhança entre os dois casos (paradigma e objeto do recurso), bem como a divergência na aplicação e/ou interpretação do direito em relação a eles.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. ... CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DADA À LEGISLAÇÃO LOCAL.
O Dissídio jurisprudencial ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado “outro tribunal”. É a hipótese de recurso especial mais utilizada na prática e a que mais facilmente permite o conhecimento do recurso.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado ...
O dissídio pretoriano notório é técnica processual de inestimável valor e enaltecida utilização, porque enseja a cognição do Recurso Especial sob o fundamento de divergência jurisprudencial entre os Tribunais do País, mesmo quando a interposição do apelo nobre peca por atecnia ou se ressente de estrita adequação ao seu ...
No Brasil, o recurso de embargos de divergência foi criado com a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. ... No Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão divergir do julgamento de Turma ou Plenário.