Também conhecido como REsp, o recurso especial tem por objetivo manter a hegemonia das leis federais e proteger o direito objetivo. É o instrumento processual utilizado para contestar, em face do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão determinada por um Tribunal Estadual ou um Tribunal Regional Federal.
No direito processual brasileiro, o Recurso Especial (REsp) é o meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão judicial proferida por Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do artigo 105, inciso III, da Constituição da República Federativa do ...
105, III da CR/88, o recurso especial somente será cabível quando o acórdão recorrido: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Contra decisão interlocutória proferida por Juiz Federal integrante do Juizado Especial é admissível a interposição de agravo de instrumento perante a Turma Recursal. Interpretação dos arts. 4º e 5º da Lei 10.
Não é admissível recurso adesivo no Juizado Especial, conforme artigos 41 e 48 da Lei º 9.
Conceito de recurso inominado Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Cabe Recurso Especial no Juizado Especial? ... Isso porque, de acordo com o artigo 105, inciso III da Constituição Federal, compete ao STJ julgar Recurso Especial contra decisão do Tribunal Regional Federal/Tribunal de Justiça, de modo que as Turmas Recursais não são nenhuma dessas hipóteses.
Nos Juizados Especiais Cíveis Federais pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.
Assim, a principal distinção entre o acórdão de um tribunal de justiça estadual e de uma turma recursal é a impossibilidade de interposição de Recurso Especial, que esbarra na súmula 203/STJ, segundo a qual "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
A Constituição, como vimos, dá ao Supremo competência para, mediante recurso extraordinário, julgar as causas decididas em única ou última instância. ... O que a Súmula 279 estabelece é que “para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”, e isto não se discute.