Apresenta-se o princípio da subsidiariedade como orientador da repartição de competências entre o Estado e a sociedade. Conclui-se no sentido de que a atuação estatal deve estimular o desenvolvimento das capacidades da sociedade civil, bem como reconhecer sua autonomia em perseguir seus interesses.
Há uma intervenção direta na economia na qualidade de Estado Empresário. Enquanto executor o Estado realiza atividades econômicas (estritamente) ou presta algum serviço público, comprometendo-se plenamente com alguma forma de atividade dentro das duas categorias apresentadas.
Além de zelar pela propriedade privada e pela execução dos contratos, o papel do governo também é projetar e estabelecer regras formais que incentivem e facilitem a entrada e saída de empresas e indivíduos (competidores) nos mercados, além de facilitar a mobilidade de recursos, capitais e trabalho.
É com o objetivo de aumentar a coordenação entre as atividades econômicas e reduzir o desperdício que as sociedades criam suas regras ou instituições. Estas tanto restringem como capacitam a ação coletiva, mas nada garante o melhor resultado possível.
O artigo 174 da Constituição da República assim dispõe: "como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado" (sem itálico no original).
neutralizando os instrumentos e mecanismos que poderiam induzir o desenvolvimento econômico. atendimento das demandas sociais e investimentos em infraestrutura; fortalecer as empresas públicas em setores estratégicos como petróleo e energia; e fortalecer o sistema público de crédito.
A regulação estatal envolve o conjunto de atividades de regulamentação e normatização, permissão, autorização e licença, definição de tarifas, fiscalização, controle e imposição de penalidades.
A exploração de atividade econômica pode ser realizada diretamente pelo Estado, como exceção, conforme própria previsão constitucional exposta no art. 173 que a autoriza somente quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou sendo de relevante interesse coletivo, conforme definição em lei.
Já a atividade econômica em sentido estrito é função atípica do Estado, realizada apenas extraordinariamente por este. É desenvolvida no regime da livre iniciativa sob a orientação, via de regra, de administradores da empresa privada.
Enquanto a atividade econômica se caracteriza pelo clima de livre concorrência, competição e, quando prestado com exclusividade, sob o regime de monopólio, o serviço público se caracteriza pela atuação, ainda que por mais de um concessionário ou permissionário, sob o regime de privilégio.
É permitida a exploração de atividade econômica pelo Estado somente quando voltada para atividades lucrativas. Empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica não estão sujeitas à obrigatoriedade de licitação, ante a necessidade de competitividade com as empresas privadas.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. ... 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito.
173 da CR/88, que estabelece: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Assim, não faz jus aos privilégios processuais garantidos à fazenda pública.
As empresas estatais são sociedades empresárias sob controle direto ou indireto da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Integram a Administração Pública indireta. Contudo, são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
173. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A correção de distúrbios que possam afetar a ordem econômica, como monopólios, cartéis e trustes, determinam a intervenção do Poder Público. ... 173, só pode o Estado diretamente explorar atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em lei.