I – Advertência Reservada; Acontece quando o profissional é advertido por alguma prudência cometida, chama-se à atenção reservadamente, não é publicada para outras pessoas verem.
CENSURA. Trata-se da sanção mais branda, assim, é aplicada para infrações menos graves. Tal sanção não é publicada, ou seja, ninguém além do advogado e da OAB ficam sabendo do fato. Entretanto, será registrada nos assentamentos do inscrito (deixa de ser primário).
O cancelamento da inscrição é algo mais sério do que apenas o licenciamento. Regulado pelo art. 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ocorre mediante processo administrativo iniciado pelo próprio advogado, por ofício do Conselho Seccional ou qualquer outra pessoa – a depender dos motivos pelo qual será iniciado.
Lá você pode consultar pelo nome (completo ou não) ou pelo nº da OAB do advogado. Caso o profissional seja realmente advogado, você o encontrará e poderá verificar se sua situação está regular ou não.
O advogado suspenso não deixa de tornar-se profissional da advocacia, nem perde suas qualificações legais. O que ocorre, é somente a proibição temporária de exercer os atos profissionais, durante o período de cumprimento da sanção.