A Constituição Federal, principal lei do País, só poderá ser alterada por meio de uma proposta de emenda constituição (PEC), apresentada com apoio de 1/3 dos parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas.
Cláusulas Pétreas explícitas estão expressas no rol do artigo 60, § 4° da CF, enquanto as implícitas são as que não estão escritas, mas por serem normas fundamentais e de extrema importância para o sistema adotado pela Carta Maior não se pode desampará-las da limitação material.
Como forma de preservar o sentimento da população brasileira durante a Assembleia Constituinte, parte da Constituição Federal de 1988 foi classificada como cláusula pétrea, que não pode ser alterada de forma alguma. Ou seja, serão mantidos enquanto a Carta Magna estiver em vigor.
Cláusulas pétreas são limitações jurídicas que não podem ser alteradas como as que garantem direitos individuais e a formação do Estado. ... As cláusulas pétreas implícitas são aquelas que não estão previstas no art. 60, §4º, mas também não podem ser objeto de alteração.
As cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder derivado reformador e têm por finalidade básica preservar a identidade material da Constituição, proteger institutos e valores essenciais e permitir a continuidade do processo democrático.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
4). Excepcionalmente, o STF admite o controle de constitucionalidade preventivo de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), desde que ocorra violação ao devido processo legislativo, ou seja, a tramitação não observe alguma das disposições previstas nos §§ 1º e 4º do art.
Os remédios constitucionais asseguram uma importância legal no ordenamento jurídico brasileiro, pois garantem em alguns casos após sua impetração, o exercício de mover o poder judiciário, a fim de se fazer cessar a imparcialidade do Estado no intuito de obter o direito ou até mesmo assegurá-lo.