Atua como conciliador, sozinho ou através de uma comissão, como terceira pessoa imparcial e alheia ao conflito. Somente se o caso não for resolvido nessa instância, passa para a instrução e julgamento.
Percebe-se, assim, que a mediação é tão antiga quanto á própria existência dos grupos sociais. Trata a respeito dos primórdios da mediação na China (RODRIGUES JÚNIOR, 2003, p. 297): Na China de Confúcio, a justiça era administrada segundo o li, que significava um ideal de comportamento entre todos os homens.
A mediação ressurgiu no final do século XX apontando significativa mudança nos meios de regulação e controle social e teve sua origem em dois movimentos simultâneos um no Reino Unido e, outro nos Estados Unidos, disseminando-se para o Canadá e França.
No entanto, foi no século XIX, através da primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), que a conciliação ganhou status constitucional, trazendo em seu artigo 161, o seguinte texto: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum”.
Os CEJUSCs originaram-se de experiências anteriores, entre elas a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.
Prevista no art. 334 do diploma processualista, a audiência de conciliação é o instrumento para proporcionar a resolução do conflito de forma célere e que atenda aos interesses das partes envolvidas na lide antes da apresentação da contestação pelo réu.
A maioria dos autores e estudiosos da mediação definem de forma cristalina quais são as maiores vantagens de se utilizar a mediação como forma de resolução dos conflitos, são elas: a rapidez; a economia; a criação de uma relação amistosa, harmônica entre as partes; desentrave do Poder Judiciário; sigilo do processo.
A conciliação e a mediação têm como objeto direito disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação. Sua aplicação é ampla, podendo ocorrer antes, durante ou depois de um processo judicial, e ainda incluir controvérsias envolvendo interesses privados ou públicos.