Todo juiz tem jurisdição, ou seja, pode dar a fundamentação jurídica que se adequa a um determinado caso concreto. Incumbe-lhe julgar de sua competência: conhecer do feito quando entende que a tem e, ao contrário, declinar dele no caso oposto, remetendo os autos ao juiz que supõe competente. ...
O juiz, reconhecendo sua incompetência, deverá remeter os autos ao juízo competente (art. 64, § 3º do CPC/2015). Vale ressaltar que se o juízo incompetente já tiver praticado atos decisórios, em regra, eles continuarão produzindo efeitos até que o juízo competente os confirme ou revogue.
Fala-se em incompetência absoluta "[...] àquela que não puder ser alterada ou prorrogada por vontade das partes ou outro expediente qualquer" (SOUZA, 1998, p. 272); e em incompetência relativa "[...] àquela que se refere ao foro e não ao juízo e fica sujeita à preclusão". (SOUZA, 1998, p. 272).
A competência absoluta é assim chamada, pois ela não é passível de sofrer prorrogação, por se tratar de interesse público. Já a competência relativa, ao contrário é passível de prorrogação e modificação, por se tratar de interesse privado, inter partes.