No início do século XIX, com o surgimento da codificação e as mudanças do pensamento jus-racionalista, que não mais conseguia retratar as necessidades de alteração da sociedade que o homem buscava realizar por intermédio do Direito, evoluiu-se para o sistema jurídico denominado Positivismo Jurídico.
No que se refere à justiça, Norberto Bobbio a considera como um problema de correspondência entre aquilo que é real e o que é ideal: normal justa seria aquela que deveria ser, enquanto a injusta a que não deveria ser.
e) Uma norma pode ser justa sem ser eficaz, ou eficaz sem ser justa. O fato de uma norma ser universalmente seguida não demonstra sua justiça, assim como o fato de não ser obedecida não pode ser considerado prova de injustiça. Não se pode derivar a justiça da eficácia.
Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários. Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo.
Trata-se de análise de forma detalhada da eficácia das normas constitucionais. Será feito um paralelo entre a eficácia jurídica e social das normas constitucionais, e, posteriormente, uma abordagem da forma como a doutrina classifica essas normas, com exemplos de citações legais e jurisprudenciais.
As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.
Possuem aplicabilidade direita (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).
Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.
A norma auto-executável seria de eficácia imediata, a não auto-executável, de eficácia diferida ou adiada. Exemplos das normas auto-executáveis ou auto-aplicáveis seriam as que regulassem a organização, a competência, a consagração de direito, que, desde logo, atingissem seus efeitos.
A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada. São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
As normas programáticas traçam programas ou diretrizes, ainda que de forma ampla e genérica, destinadas ao legislativo, executivo, judiciário e demais órgãos da administração pública, cuja vinculação se inicia já com a elaboração destas normas pelo Poder Constituinte.