Nesse caso o cônjuge sobrevivente será meeiro e herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido. Assim, temos que o cônjuge sobrevivente só será herdeiro se houver bens particulares do cônjuge falecido, isto é, adquiridos apenas por esse antes do início do matrimônio, do contrário será somente meeiro.
Além da meação, o cônjuge pode ter direito a dividir a herança com os filhos. Isso depende do tipo de regime de bens entre o casal. Por exemplo, o regime de comunhão parcial dá direito a herança sobre alguns bens. O regime de comunhão total não dá, porque o cônjuge já é dono de metade de tudo.
Após o falecimento, metade dos bens será dividida prioritariamente entre os filhos e o cônjuge do indivíduo. Apenas os outros 50% poderão ser remanejados de acordo com a vontade do seu proprietário em vida.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da ...
Nos casos em que o contratante se declare convivente em “união estável” necessária a indicação de seu estado civil (solteiro, separado, divorciado, viúvo), podendo ser adjetivado com a expressão “unido estavelmente”, caso em que poderá contar com a anuência do outro convivente no instrumento para melhor garantia da ...
Na comunhão parcial, cônjuge só tem direito aos bens adquiridos antes do casamento. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.
"Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
Independente do testamento, a atua esposa tem o direito real de habitação. Não pode esquecer também que a atual esposa é herdeira necessária e tem direito ao seu quinhão também por causa do regime de separação de bens.
Entram na comunhão:
Na comunhão parcial, cônjuge só tem direito aos bens adquiridos antes do casamento. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.
O que não entra no regime de comunhão parcial de bens bens recebidos por doação ou herança, desde que não tenham a cláusula de comunicabilidade; ... bens adquiridos com o valor que pertença exclusivamente a apenas um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho e livros.
Por outro lado, mesmo na comunhão parcial de bens, não se comunicam os elencados no art. ... V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.
O regime de bens é escolhido pelos cônjuges antes da celebração do casamento. ... Nesse regime, são comunicáveis os bens adquiridos na constância do casamento, portanto, os bens adquiridos por cada cônjuge antes do matrimônio, bem como os adquiridos durante o casamento a título não oneroso serão incomunicáveis.
A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.
Entende-se como bens particulares aqueles bens que o casal adquiriu antes do casamento, e bens comuns seriam aqueles que o casal adquiria na constância do casamento. Isso gera certa controversa a respeitos de bens particulares, deixados pelo autor da herança, quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens.