A regra é básica: em caso de intimação pessoal, o dia do começo do prazo se dá na data de juntada aos autos do AR ou do mandado de intimação devidamente cumpridos, sem esquecer que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, por força do art. 224, do CPC.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
249, caput, do Novo CPC – citação por oficial de justiça. (1) Quando a citação por correios for frustrada ou for a previsão expressa em lei, contudo, poderá ser realizada, a citação por meio de oficial de justiça, nos moldes do art. 249 do CPC/2015.
O Código de Processo Civil prevê em seus artigos 221 a 223 a possibilidade da citação ser realizada pelo correio, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR). ... A contagem do prazo para o réu apresentar sua defesa inicia-se então com a juntada do Aviso de Recebimento aos autos.