A palavra “empregador” para o Direito, significa uma pessoa física ou jurídica que contrata uma pessoa física para explorar seu ofício de forma remunerada e pessoal.
Enquanto o empregado é aquele que presta serviço, o empregador é a empresa, que assume a responsabilidade econômica e de contratações. O empregador é o que tem a responsabilidade da gestão dos processos da organização, e o empregado é quem irá executar as tarefas.
Características do empregador Admitir: contratação de pessoas qualificadas para executarem os serviços. Assalariar: o empregador que admite deve pagar o salário respectivo ao empregado pelos serviços prestados. Dirigir: o empregador deve controlar e administrar a prestação de serviços dos empregados.
Tipos de empregador: há o empregador em geral, a empresa, e o empregador por equiparação, os profissionais liberais, etc.; quanto à estrutura jurídica do empresário, há pessoas físicas.
Empregador por equiparação Empregadores com igualdade aos profissionais autônomos, as associações recreativas ou outras instituições sem propósito de lucro como, os sindicatos, as cooperativas, desde que os mesmos contratem empregados para trabalharem.
Segundo o mesmo dispositivo legal, “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
De acordo com a lei, existem alguns requisitos que devem ser atendidos para que seja caracterizado uma relação de trabalho entre empregador e empregado: pessoalidade, não-eventualidade, salário e subordinação jurídica. Esses pressupostos deverão coexistir.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
Ora, o trabalhador necessita desse valor econômico, até por uma questão de humanidade e de sobrevivência, caso contrário seria um contrato de estágio ou um contrato de emprego voluntario, más não de emprego. ...
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
- 1º de janeiro (Lei nº 662/49); - 21 de abril (Lei nº 1.
Calendário dos feriados 2021 para empregada doméstica
Se o carnaval for declarado feriado na região e o empregador solicitar que o empregado compareça ao trabalho, o dia deve ser remunerado com adicional de 100% ou compensado com uma folga em um dia útil de trabalho no mesmo mês. Contudo, vale lembrar que, em regra, só a terça-feira é considerada feriado.
Independente de quantas horas o(a) empregado(a) trabalhar durante o feriado, ele deve receber o dobro do valor, ou seja, o valor da hora de trabalho + acréscimo de 100%. O cálculo deve obedecer a seguinte fórmula: salário base / jornada mensal x quantidade de horas trabalhadas = multiplica o resultado por 2.
Feriados nacionais para o ano de 2020