Segundo o clássico Heleno Fragoso, agressão é todo comportamento humano que tende a lesionar ou pôr em perigo um bem jurídico (como a integridade física ou a vida, por exemplo), e agressão injusta é aquela praticada ilicitamente, ou seja, que o direito não autoriza e que o agredido não está obrigado a suportar.
Requisitos da legítima defesa São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
Não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, como preceitua o § 1º do artigo 24 do CPB. São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.
O dever de agir incumbe a quem: ... Como se vê, nos tipos omissivos impróprios o resultado é atribuído ao omitente – chamado também garante ou garantidor – como seu causador em razão de um dever legal especial de agir e evitar o resultado.
Quem exerce função de guarda ou vigilância privada não pode alegar legítima defesa. ... Não é possível alegar legítima defesa se houver alternativa mais cômoda (commodus discessus). O vigilante que repele injusta agressão, atual ou iminente, age em estrito cumprimento do dever legal.