PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO POSSUI O ENCARGO DE CURADORA.
I. Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado. PROCESSUAL CIVIL.
Curatela (Interdição)
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Deve procurar o cartório onde foi registrado ou casado, lá vai constar se ele é interditado ou curatelado.
Essa certidão informa se existe algum processo contra pessoa física solicitando a sua interdição, tutela ou curatela, ou seja, são processos que visam restringir, no todo ou em parte, de gerir seus negócios e atos decorrentes da vida.
Para requerer a certidão de interdição e tutela, basta ter em mãos, o nome COMPLETO e CORRETO da pessoa, bem como o CPF ou CNPJ, da mesma. Deve ainda constar na referida certidão a Finalidade.
Interdição: Tutela e Curatela A primeira é o resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a segunda é o documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, grosso modo.
TUTELA - ASPECTOS GERAIS. Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens. ... O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. A nomeação deve constar de testamento ou outro documento autêntico.
Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado.
A tutela jurídica é o gênero da qual se extrai as demais espécies de tutela, como a do processo, a da jurisdição e a do direito. A tutela do processo que se liga às formalidades procedimentais visa pura e simplesmente tutelar o procedimento (processo) através do rígido regime das formalidades.
TUTELA E SUAS ESPÉCIES
Nesse sentido, tutela provisória visa a abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo (DIDIER, 2015, p. 567) e possui duas espécies: i) a tutela provisória de urgência; e ii) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015).
Começando pelas tutelas de urgência (que são espécie do gênero tutelas provisórias), é preciso dizer que elas ainda são divididas em mais duas (sub) espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e (2) tutela provisória de urgência cautelar.
O panorama das tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil
A tutela provisória de urgência cautelar está disposta no art. 301 do CPC, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar um direito”.
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e na ação rescisória. ... Se a tutela provisória for decidida pelo relator, caberá agravo interno (art. 1021 do NCPC). Se for dentro da sentença, a antecipação de tutela cabe recurso de apelação.
A tutela antecipada é um instrumento processual que permite ao autor, no processo de conhecimento, receber a totalidade ou parte do que foi pedido em juízo. Pautando-se no artigo 273 do código de processo civil, o juiz poderá, desde que presentes os requisitos, antecipar a tutela.