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VALOR DA CAUSA. Na ação de execução, o valor da causa é o montante do crédito reclamado, à data do respectivo ajuizamento.
1. Na ação de divórcio consensual em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, pois, embora a extinção do vínculo matrimonial tenha valor inestimável, é evidente o conteúdo econômico imediato da repartição do patrimônio.
Basta verificar o valor mensal atual do benefício e multiplicá-lo por 12. Esse resultado, mais o produto final da soma de todas as parcelas vencidas, é o valor da causa da ação previdenciária.
INVENTÁRIO – Valor da causa – Nas ações de inventário e arrolamento o valor da causa deve corresponder ao do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite – Recolhimento da taxa judiciária que deve observar o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei nº – Decisão mantida – Recurso improvido.
Monte-mor é a soma do valor dos bens que constarão no inventário, ou seja, são todos aqueles bens que foram afetados pelo falecimento de pelo menos um dos proprietários legais.
O valor de um imóvel para fins de inventário deve ser baseado no valor venal do IPTU. O processo de avaliação leva em consideração critérios de nível mercadológico e técnico, que podem ser definidos pelo banco, imobiliária ou proprietário do bem.
Para dar entrada em inventário via Defensoria Pública é necessário que ao menos um dos herdeiros tenha renda de até três salários-mínimos ou esteja em situação de vulnerabilidade. Não há custas processuais, no entanto o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCD) deve ser pago ao Estado.
O inventário é a relação de bens e direitos -e dívidas, em alguns casos- deixados pelo falecido. Enquanto na via judicial ele leva, em média, um ano (em condições normais, sem conflitos), o extrajudicial leva de um a dois meses, segundo Fábio Kurtz, sócio do setor societário do Siqueira Castro Advogados.
Na primeira hipótese, o tempo normalmente envolvido entre a abertura e encerramento é de três a seis meses. Já em relação ao inventário judicial, oscila entre um e três anos, sendo a demora normalmente relacionada à divergência entre os herdeiros quanto a partilha, avaliação dos bens e pagamento do imposto.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Na maioria das vezes, os atrasos se devem a desentendimentos entre os herdeiros ou falta de regularização dos bens. No entanto, quando todo o patrimônio está em nome do falecido, os herdeiros são capazes e não tem discordância entre eles, o advogado consegue encaminhar o inventário sem atrasos.
O primeiro passo é abrir o site do Tribunal de Justiça do seu estado. Neste caso, vamos adotar como exemplo o tribunal do estado de São Paulo. Ao entrar nesse portal, para realizar a consulta processo de inventário SP, logo na página inicial você poderá digitar o número do processo, como indicado na imagem abaixo.
Consulta de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI Imprimir. A CANP disponibiliza no site www.canp.org.br por meio do link Consulta CESDI (Central de Separações, Divórcios e Inventários Extrajudiciais), pesquisa gratuita de atos inerentes a Lei lavrados no Estado de São Paulo.