O rito (ou procedimento) do processo administrativo regulado pela Lei nº 9.
Quatro são as fases do contencioso administrativo fiscal federal ou do processo administrativo fiscal da União (PAF): a) instauração; b) defesa (impugnação); c) julgamento e d) recursos....3. FASES PROCEDIMENTAIS
A este ato administrativo, são conferidas três modalidades, quais sejam: o lançamento de ofício, no qual o Fisco realiza todo o procedimento, cabendo ao contribuinte apenas o ato de pagar o tributo; O lançamento por homologação, no qual fica a cargo do contribuinte realizar todo o procedimento e ao final recolhimento ...
O processo administrativo tributário é de natureza administrativa, possuindo as vezes, a natureza jurisdicional. O procedimento administrativo fiscal se inicia pela notificação do lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e mercadorias.
Contra as decisões emanadas pelos colegiados do CARF, em tese, são cabíveis dois recursos: a) embargos de declaração; e b) recurso especial. Não cabe pedido de reconsideração de julgamento de Conselhos de Contribuintes (Lei n.º 8.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Todo contribuinte tem o direito de defender-se, caso seja autuado pela fiscalização tributária, sem necessariamente ter que recorrer ao órgão judiciário, podendo fazê-lo de forma administrativa, ou seja, junto ás próprias repartições fiscalizadoras.
60, § 4º, da Constituição, só poderia ocorrer mediante instauração de novo poder constituinte, por tratar-se de cláusula pétrea, defesa a supressão até mesmo por emenda à constituição. Ora, o “processo administrativo fiscal”, como garantia constitucional, não se limita ao conjunto de atos do procedimento.
O processo administrativo fiscal tem por objeto a resolução de um conflito, em matéria tributária, cuja decisão é da competência de órgãos judicantes da Administração. Nesse mister, a Administração exerce a autotutela e controla internamente a legalidade de seus próprios atos.
O processo administrativo tributário é uma ferramenta para solução de conflitos mais rápida e menos custosa, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. Ele tem como objetivo o controle do ato administrativo do lançamento e a liquidação do crédito tributário.
O processo administrativo fiscal visa resolver um conflito de matéria tributária entre o fisco e o contribuinte, geralmente relativo à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário.
O processo tributário trata-se de uma relação jurídica decorrente do fato gerador, onde o contribuinte pode requerer o lançamento ou questionar a respeito da cobrança de um tributo perante à justiça. Em ambos os casos, faz-se necessário passar ou por um processo administrativo, ou por um processo judicial tributário.
São as principais ações do contribuinte: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária; Ação anulatória de lançamento tributário (ou débito fiscal); Mandado de segurança; ação de repetição de indébito; Ação de consignação em pagamento; e, Ação monitoria (LOPES, 2012).
O procedimento administrativo fiscal inicia-se pela notificação do lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e mercadorias. É a espécie mais importante de processo administrativo tributário, que por isto mesmo é muitas vezes confundida com o gênero. ... É o processo de lançamento do tributo.
Entendemos que o processo administrativo fiscal consiste no conjunto de atos e termos, disciplinados em lei, destinados a regular e solucionar as lides fiscal-tributárias estabelecidas entre o Fisco e o contribuinte, envolvendo a aplicação da legislação tributária.
Consultar processos administrativos criados em meio digital na Receita Federal (RFB), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O inteiro teor dos processos digitalizados só podem ser acessados pelo contribuinte utilizando certificado digital.
Na disciplina do Decreto a fase litigiosa do processo administrativo tributário inicia-se com a impugnação do lançamento pelo contribuinte (art. 14).
O contraditório no processo administrativo fiscal existe a partir da obrigação de notificação ao réu sobre os atos processuais, sob pena de caracterizar nulidade. Daí à frente, é possível que o devedor manifeste seu direito de defesa alegando todas as ferramentas que lhe for benéfica.
Quanto à administração tributária o foco recai sobre a Secretaria da Receita Federal, pois esta instituição é responsável pela maior parcela da arrecadação tributária no Brasil.
Tratando-se de crédito tributário não contencioso, mostra-se desnecessário o processo tributário administrativo, inexistindo ilegalidade no ato da autoridade que, com fulcro no artigo 102 do Decreto nº deixa de receber a impugnação apresentada pela impetrante e, consequentemente, deixa de suspender a ...
A defesa (impugnação) administrativa de Auto de Infração ou Notificação Fiscal é uma importante ferramenta que a empresa possui a seu favor, desde que bem estudada e feita estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa. Referida defesa é regulamentada pelo Decreto
Impugnação é o requerimento através do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal. A impugnação tempestiva protocolada pelo sujeito passivo instaura o litígio administrativo que é uma das formas de alteração/cancelamento de lançamento regularmente notificado.
Acesse o sistema e-Defesa informando o número do seu CPF e o número da Notificação de Lançamento. Preencha a impugnação por meio do formulário eletrônico, indicando as infrações com as quais você concorda e não concorda, apresentando, neste caso, as justificativas.
30 dias
Os prazos para impugnação de lançamento constam nas Notificações e Autos de Infração e, via de regra, o contribuinte tem 30 dias do recebimento para contestar o lançamento. A Regra Geral sobre contagem de prazos no Processo Administrativo Fiscal é estabelecida pelo Art.
O princípio constitucional da vedação ao confisco preconiza que é vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, ao Estado é imposto um impedimento, para que diante do argumento de cobrar tributo, não se aposse indevidamente de bens dos contribuintes.
A impugnação tempestiva gera os seguintes efeitos: instaura a fase litigiosa do procedimento (ou PAF); suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo Fisco Federal; suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal.