O fato gerador do imposto de renda ocorre na data da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e não no último dia do ano-calendário, ainda que o rendimento seja submetido a ajustes mensal e anual.
- “Se a legislação tributária define que o fato gerador do imposto de renda ocorre com a disponibilidade econômica do contribuinte (art. 43 do CTN), e no caso de ganho de capital, o imposto é apurado e pago no mês do recebimento (art.
Contudo, para fins de apuração de ganho de capital pelo alienante, considera-se como data de alienação e como valor de alienação, o preço efetivo de venda acordado também nessa data, incluído aí o sinal recebido.
Antes de dar continuidade é preciso lembrar que o imposto pago sobre o ganho de capital deve ser pago no momento em que a venda for efetuada, por isso o contribuinte tem o prazo pouco superior a um mês para efetuar o pagamento do tributo devido.
180 dias
Em que situações é necessário pagar o IR sobre o ganho de capital? ... Estão isentos de pagar o IR aqueles que venderam o único imóvel por valor inferior à R$ desde que não tenham efetuado alienações de outros imóveis nos cinco anos anteriores. Também estão isentas as vendas de imóveis adquiridos até 1969.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. Se você atende a pelo menos um dos critérios acima, é possível obter a isenção uma vez a cada cinco anos.
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
Soares lembra de dois casos em que a lei já prevê isenção de imposto sobre ganho de capital na hora da venda: Imóvel com valor de venda igual ou menor que R$ 440 mil e que seja o único imóvel da pessoa; Uso integral do dinheiro da venda de um imóvel para compra de outro no prazo de até 180 dias.
Se tal pessoa tiver patrimônio superior a este valor de R$ 300 mil, no entanto, deverá declará-lo, qualquer que seja o seu custo de compra do imóvel.
A mera propriedade de bens em valor superior a R$ 300 mil ou a venda de um imóvel com ganho de capital sujeito ao pagamento de IR - ainda que seja possível optar pela isenção - no ano de 2020 já tornam o contribuinte obrigado a declarar.
Caso você tenha feito construção, ampliação ou reforma no imóvel, junte os recibos e notas fiscais, pois é possível acrescentar essas despesas ao valor do bem. Se você está pagando financiamento, também pode lançar as prestações para aumentar o valor do imóvel.
Se nos últimos cinco anos, você não tiver vendido nenhum outro imóvel no valor de até R$ 400 mil, tributável ou não, terá isenção do pagamento de IR sobre ganho de capital. “Isso vale para qualquer tipo de bem, seja de posse individual, em comunhão ou condomínio, nas zonas urbana ou rural.
Partindo do exemplo de uma pessoa que comprou um imóvel no ano de 2020 por valor inferior a R$ 300 mil, e que não detenha outros bens e direitos que no conjunto atinjam este montante, ela não precisará entregar a declaração em 2020.
Ao declarar depois do prazo (em 2021, 30 de abril), será cobrada uma multa. Ela vai de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, e é calculada sobre o total do imposto devido. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o máximo pode chegar a até 20% do imposto devido.
Qualquer pessoa que tiver recebido, ao longo de todo o ano de 2020, renda tributável de mais de R$ precisa fazer a declaração de imposto de renda.
Porém, para os autônomos a forma de declarar o Imposto de Renda é diferente. Sendo assim, os empreendedores ou autônomos que têm renda tributável maior do que R$no ano-base são obrigados a declarar o imposto. Ou aqueles que tenham recebido rendimentos não tributáveis de mais de R$40 mil.