Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. ... 115, pressupõe que já se tenha conhecimento do litisconsórcio unitário.
O diploma consigna no artigo 115 que a sentença proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário unitário é nula tanto em relação aos que figuraram como partes no processo quanto ao que não foi integrado à lide.
47 , parágrafo único , do CPC , cabe ao juiz intimar a parte autora para promover a citação dos litisconsortes necessários, e, em caso de descumprimento de tal determinação, extinguir o processo sem julgamento do mérito. A intimação deve ser feita ser feita de acordo com a regra geral, prevista no art.
“quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença”.
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual. 2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
Explicando de forma bem fácil e simples, matéria controvertida é aquela sobre a qual há controvérsia, discussão, enfim, é toda aquela sobre a qual as partes divergem. Seguindo essa mesma lógica, incontroverso é tudo aquilo em que as partes concordam.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ULTERIOR. INAPLICÁVEL. ... A formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior é possível em caso de intervenção de terceiro, pela sucessão processual, pela conexão e por determinação do juiz em hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial.