A capacidade de testar está previsto nos artigos 1.
A origem dessa capacidade vem do Direito Romano, quando se adquiria a capacidade em geral com a puberdade, não haven- do, em princípio, uma idade predeterminada. A capacidade para testar é examinada no momento em que o ato é praticado. No dia da feitura do testamento, o menor deve ter com- pletado a idade legal.
1.
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA O momento para analisar a capacidade é no ato da realização do testamento, conforme preceitua o artigo 1.
Tal capacidade deve ser aferida no momento em que o testamento é redigido. Segundo dispõe o art. 1.
Como a capacidade testamentária é mensurada no momento da redação do testamento, o testamento de pessoa idosa só é válido se redigido antes que ela atinja sessenta anos de idade.
É correto afirmar que o testamento, a) quando particular, pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. b) quando ordinário, pode ser público, cerrado, particular ou militar. c) quando cerrado, deve obrigatoriamente ser redigido pelo testador.