O intervalo interjornada é definido pela CLT como o tempo entre o fim de uma jornada e o início de outra, tendo uma duração mínima de 11 horas consecutivas perante a lei.
O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Além disso, o artigo seguinte determina que o descanso semanal de 24 horas consecutivas é assegurado a todo empregado.
sete dias
61, CLT). Em caso de “necessidade imperiosa”, é permitido fazer até 12 horas diárias (ou seja, até 4 horas extras por dia). Em geral, acontece para “atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Hora extra nada mais é do que exceder as horas de trabalho; e hoje é permitido (dentro da lei) exceder até 2 horas de trabalho por dia. Completando no máximo 10 horas semanais extras.
Um trabalhador com carteira assinada, atualmente, deve cumprir uma jornada semanal de 44 horas (ou 8 h diárias). A legislação, ainda prevê a realização máxima de duas horas extras diariamente, o que pode totalizar 10 h trabalhadas. Mas, em alguns casos, esse limite pode ser extrapolado.
A CLT estabelece que o máximo de hora extra que um funcionário pode fazer por dia é de 2 horas. ... O limite de 2 horas diárias é utilizado para evitar que um funcionário que trabalhe 6 horas por dia, por exemplo, possa fazer 4 horas extras diárias.
60 HORAS
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.”
- Excesso de jornada diária/extraordinária de trabalho. Penalidade: - Multa de 37,8285 UFIR's a 3.