CONVENÇÃO DE GENEBRA – LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS – AVAL APOSTO À NOTA PROMISSÓRIA NÃO REGISTRADA NO PRAZO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE SER O AVALISTA ACIONADO, MESMO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. VALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 427, DE
“A idéia de recolocar a letra de câmbio, como a nota promissória, como direito comum a todos os povos, tal como se originou na Idade Média, teve seu início de concretização no século XIX. Os esforços nesse sentido se iniciaram em 1873, com a fundação do Instituto de Direito Internacional, em Gand.
São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);
Não são aplicáveis às notas promissórias as disposições da Lei Uniforme de Genebra atinentes às letras de câmbio. ... O avalista de nota promissória vinculada a contrato de mútuo, quando figurar no contrato como devedor solidário, também responde pelas obrigações pactuadas. Estão corretas apenas as assertivas I, IV e V.
Data e lugar da emissão; assinatura do emitente.
Protesto. O credor pode protestar uma nota promissória vencida, desde que esteja corretamente preenchida e aconteça na praça (cidade) indicada para seu pagamento. A praça de pagamento é a cidade indicada para pagamento e não não se confunde com o domicilio das partes ou local de emissão.
Saque é a emissão de um título de crédito, o seu ato de criação, e, por esse motivo, quem realiza a emissão é chamado sacador do título. Na Nota Promissória o sacador é o próprio devedor principal, já na Letra de Câmbio e na Duplicata, o título é sacado por um coobrigado.