Desta forma, a jurisprudência tem aplicado os seguintes critérios para verificação da aplicação do Princípio da Insignificância: a) ausência de periculosidade social da ação; b) mínima idoneidade ofensiva da conduta; c) falta de reprovabilidade da conduta, e d) inexpressividade da lesão jurídica causada.
No furto privilegiando há lesão ao bens jurídico de modo que este bem é de pequeno valor. Enquanto que no principio da insignificância a lesão ao bens jurídico ocorre de maneira inexpressiva. Portanto em virtude da inexpressividade da lesão afasta-se a tipicidade material da conduta.
Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. ... Não há tipicidade material.
Destarte, a tipicidade material expressa a efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Trata-se da gravidade da conduta, a conduta deve ser significativa à lei penal, sendo o comportamento socialmente inadequado.