São as penas trazidas do bojo do Código Penal e Processo penal. Agora o que pouca gente sabe, ou mesmo busca na seara da justiça são os efeitos cíveis de uma condenação, tais como reparação de danos morais, materiais, estéticos e pensionamentos em virtude do crime cometido.
A sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
O art. 65 do CPP prescreve que fará coisa julgada no cível a sentença criminal que venha a reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O réu tem direito subjetivo para recorrer da sentença absolutória, com finalidade de modificar o fundamento legal da absolvição, firmada na insuficiência de provas para ver reconhecida a atipicidade do fato ou, então, não constituir sua conduta infração penal.
A ação civil ex delicto significa um contato entre a área penal e civil do ordenamento jurídico, cabível após o transito em julgado da sentença penal condenatória. Palavras-chave: Responsabilidade.
três anos
A ação civil ex delicto encontra fundamento legal tanto na legislação penal quanto na legislação civil. O Código de Processo Penal, em seus artigos 63 a 67, trata das regras da ação ex delicto, ditando sua legitimidade ativa e passiva, a competência e principalmente a independência entre os juízos civil e criminal.
A ação civil ex delicto, conforme o artigo 63 do Código de Processo Penal, pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Entende-se por ofendido aquele que foi diretamente atingido pelo fato criminoso, ou seja, a vítima do evento danoso.
O Diploma Legal determina o prazo de três (3) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. O artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil vigente, anota prazo prescricional em relação à reparação civil e neste estão incluídos, danos materiais e danos morais.
Impede a propositura de ação civil a sentença absolutória segundo a qual o fato imputado não constitui crime. Pode ocorrer de o juiz criminal entender que determinado fato não constitui um crime. Assim, por exemplo, em uma acusação pela prática de adultério (art. 240 do Código Penal).
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Hipóteses que NÃO IMPEDEM a actio civilis ex delicto: b) a decisão que julgar extinta a punibilidade; c) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime; d) a sentença absolutória por insuficiência de provas; e) a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
cinco anos
CINCO ANOS