Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei dispõe a quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por meio de ato de apreensão judicial, nos casos de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, partilha, etc.
Resumo: Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial.
Assim, é cabível embargos de terceiro: por quem tenha direito sobre o bem objeto de ato constritivo; quando o direito sobre o bem for incompatível com o ato constritivo; para requerer, por fim, o desfazimento ou a inibição do ato constritivo.
R. o réu nos Embargo de Terceiro será aquele que deu causa a constrição judicial, ou seja, o EXEQUENTE; Quando o executado atuar com litigância de má-fé ele também será réu, o ônus da prova é do terceiro, é um litisconsórcio necessário.
Outro requisito que merece destaque, apesar de óbvio, é que o embargante deve ser necessariamente um terceiro. A pessoa que é parte do processo deve utilizar da ferramenta cabível para atacar a decisão. Como por exemplo recorrer da decisão ou, nas execuções, utilizar-se dos embargos ou da impugnação.
Para a maioria da doutrina pátria, o legitimado é aquele que nomeou o bem, ou seja, geralmente o credor, pelo que este é o legitimado passivo para integrar o respectivo polo, na ação de embargos de terceiro, salvo se o bem tenha sido nomeado pelo devedor.
“Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide” (Resp n.
Para que se configure a legitimidade ativa para oposição dos embargos de terceiro, não basta que o embargante seja apenas terceiro em relação ao processo principal. Exige-se também que o embargante seja titular de posse, propriedade ou direito incompatível com o ato de constrição do bem.
Por outro lado, a legitimidade ativa dos embargos de terceiro merece destaque. O terceiro indicado pela lei ostenta a qualidade de ser alheio ao processo principal (execução) do qual emana a constrição. ... 674, §1º, do CPC: “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. "Os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, mas também preventivamente. A simples ameaça de turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos." (REsp n.
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. A outorga do consorte era vista na legislação anterior como questão de legitimidade e, portanto, de validade.
Da decisão que julgar os embargos, caberá o agravo de petição (art. 897, “a”).
O recurso cabível em face da sentença que julga os embargos de terceiro é o agravo de petição, conforme expressamente dispõe o art. 897 , alínea a, da CLT .
674, § 2º, III, estabelece que se considera terceiro, para ajuizamento dos embargos, “quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte”. ... Como já asseverado, após instaurado o incidente e suspenso o processo principal (CPC, art.
Destacamos que o Superior Tribunal de Justiça, ainda na égide do CPC/1973, já adotava tal definição de legitimado passivo: “Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a ...
EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. É cabível a propositura de Embargos de Terceiro, em caráter preventivo, em caso de ameaça real e iminente de constrição judicial de bens de terceiro, que foi incluído no polo passivo do processo trabalhista, na fase de Execução.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.
Em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V). Quando houver cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI).
a) teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002; b) teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja, o prejuízo ao credor.
A Lei Antitruste: “Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
134, do Novo CPC, o incidente poderá ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Caso seja requerida a desconsideração da personalidade na inicial, ele é dispensado, sendo apreciado quando do julgamento da causa.
O incidente de desconsideração pode ser requerido pela parte interessada ou pelo Ministério Público (nos processos em que ele participa). Quando pleiteado pelo Ministério Público, deve-se antes ouvir a parte que em tese teria interesse na desconsideração (normalmente, o autor da ação principal).
No caso da desconsideração da personalidade jurídica requerida na fase de conhecimento do processo, o litisconsórcio de que se serve o credor da sociedade é o eventual. ... É o que ocorre no caso do litisconsórcio facultativo eventual.
1.
Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica ...
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. ... 50 do CC, que também prevê o expresso requerimento do interessado ou do Ministério Público, não se podendo cogitar de atuação ex officio.
133 a 137, regulou o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Está lá quando se pode requerer, quem é legítimo, se pode ser feita de maneira inversa, a quem devemos comunicar, se suspende ou não o processo, e por fim, o prazo de 15 dias para o sócio apresentar sua defesa.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei”. “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.