É a atitude de uma pessoa que tem ou vai assumir um cargo público, e utiliza esse cargo de alguma forma para exigir, para si ou para outro, algum tipo de vantagem indevida. O crime de concussão se parece muito com o crime de Corrupção Passiva, tema já tratado aqui no direito fácil.
Enquanto a corrupção passiva é caracterizada pela utilização dos verbos solicitar, receber ou aceitar, a concussão se caracteriza por “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
A corrupção passiva está prevista no artigo 317 do Código Penal Brasileiro1. Sua primeira, e talvez, principal característica, é que se trata de um crime próprio, ou seja, apenas poderá ser cometido por pessoa (sujeito ativo) qualificada ou especial, que nesse caso terá de ser um funcionário público.
Quais os tipos de peculato?
O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. Vejamos o tipo penal: Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Já foi cobrado de forma semelhante, por exemplo, pela banca VUNESP, na prova de Defensor Público da DPE-MS, sendo considerada CORRETA a seguinte alternativa: “Mesmo aquele que não é funcionário público poderá responder por crime de peculato“.
Peculato estelionato (peculato mediante erro de outrem): Art. 313. Se consuma independentemente do particular dar a vantagem, porque trata-se de crime formal. Se a vantagem for devida, fica caracterizada a prevaricação.
É possível que a pessoa que não é funcionário público venha a responder por peculato. O carcereiro que recebe os objetos do preso e deles se apropria, responde por peculato.
A pergunta correta seria: qual a diferença entre peculato (artigo 312, "caput") e peculato-furto (com hífem, artigo 312, par. 1o.). A diferença é que, no peculato o funcionário público detem a POSSE; ex: um computador para seu uso em serviço; sería o equivalente à apropriação indébita praticada por pessoa comum.
PECULATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA Também é importante dizer que o peculato é diferente do crime de apropriação indébita . A diferença entre os dois é que a apropriação indébita ocorre entre particulares, não envolve a ação de um funcionário público em serviço. PECULATO E CORRUPÇÃO: TEM DIFERENÇA?...
Não é modalidade de peculato prevista no Código Penal: (D) peculato culposo. ... Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionário público, no exercício ou em razão da função, contra a Administração Pública, estando previstos nos artigos 312 a 327, do Código Penal.
De acordo com o disposto no art. 327, “caput”, do Código Penal, “considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. ... Estagiário concursado exerce cargo e, portanto, é considerado funcionário público para os efeitos penais.
É considerado crime contra o patrimônio toda ação infratora que atente contra os bens de uma pessoa ou organização. Deste modo, tem como objetivo principal qualquer coisa que tenha valor patrimonial. Vale lembrar, patrimônio é tudo aquilo que se consiste em bens ou autoridade econômica.
Pode constituir, em tese, ato obsceno, na figura típica do art. 233 do Código Penal, a exposição de cartazes, em lugar aberto ao público, mostrando corpos nus. a exposição à venda de revista com fotografias de cunho pornográfico em lugar aberto ao público.
O crime contra o patrimônio público se configura nos atos de vandalismo contra bens públicos e de uso coletivo, tais como a destruição da sinalização rodoviária, incêndios criminosos de transportes públicos, destruição do sistema de iluminação pública, de gramados e jardins.
A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio. O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos. A prática de abuso de autoridade é considerada crime hediondo.
São exemplos de crimes de dano: homicídio, lesões corporais, peculato, roubo, estupro etc. ... Em termos de específica tipicidade, no entanto, denomina o Código Penal como crime de dano, limitado à esfera patrimonial, o fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Assim, o crime de dano é previsto do artigo 163 do Código Penal, consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa (o chamado dano simples).
O crime pelo qual foram presas chama-se dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III): “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (...) Se o crime é cometido: contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.
Crime principal: é aquele que existe independentemente da ocorrência de outro delito. Se não possui ligação com outro delito, pode ser chamado de independente. Exemplos: furto, homicídio e estupro. Crime acessório: é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior.
Crime multitudinário é o praticado por uma multidão em tumulto.
Quais são os principais tipos de crimes?
Os crimes complexos restam configurados quando em um único tipo ocorre a fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. ... Podemos citar como exemplo de crimes complexos a extorsão mediante sequestro, prevista no artigo 159, do Código Penal, e o crime de latrocínio (art.
Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade.
Crime simples é aquele que contém as elementares do delito em sua figura fundamental. Podemos citar como exemplos o crime de homicídio simples, cuja descrição é "matar alguém" (art. 121, "caput", do CP), e o furto simples (art. 155 do CP).