são sujeitas à prescrição, mas não a outras causas de extinção da punibilidade. podem ser aplicadas independentemente da prática pelo agente de ilícito punível. podem substituir pena imposta ao agente considerado imputável no momento da condenação, se sobrevier doença mental no curso da execução.
A sanidade mental do réu interfere na punibilidade dependendo do momento em que essa se apresenta. Os casos de superveniência estão previstos no Código Penal no art. 41. Se aplicam aos condenados a quem sobrevém doença mental durante o cumprimento da pena.
Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Considera-se superveniência de doença mental o aparecimento de sintomas psiquiátricos em um determinado indivíduo em qualquer período após a prática de um fato criminoso.
As medidas de segurança previstas na lei penal, em seu artigo 96 do Código Penal, são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e tratamento ambulatorial. A primeira constitui espécie de medida de segurança detentiva, dada a privação de liberdade que é imposta ao paciente.
O livramento condicional. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e.